Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 1217/2015 por instância de Concepção González Sarriá contra Viasan Servicios, S.L., Jesús Varela Ferreiro e Andrés Costa Pérez, sobre procedimento ordinário, nos cales se ditou sentença o 29 de janeiro de 2019 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
«Resolução.
Estima-se a demanda formulada por Concepção González Sarriá face à empresa Viasan Servicios, S.L. e, em consequência, condena-se a empresa Viasan Servicios, S.L. a abonar à candidata a quantidade de três mil quatrocentos cinquenta e três euros com noventa e cinco cêntimo de euro (3.453,95 euros) devindicando os conceitos salariais o juro moratorio previsto no artigo 29.3 do ET.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, bastando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, no momento de anunciar o recurso, consignar a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
Publicação. Expeço-a eu, a letrado da Administração de Justiça, para fazer constar que no dia de hoje a entrega o magistrado juiz deste julgado, sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida pela constituição e as leis. A Corunha o 4 de fevereiro de 2019..
Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação, que se anunciará dentro dos cinco dias seguintes à notificação da sentença, ante este julgado, do que conhecerá, se é o caso, a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, tal como estabelecem os artigos 188 e seguintes do texto refundido da Lei de procedimento laboral aprovado pelo Real decreto legislativo 2/1995, de 7 de abril.
Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Viasan Servicios, S.L., Jesús Varela Ferreiro e Andrés Costa Pérez, expeço e assino a presente.
A Corunha, 8 de fevereiro de 2019
A letrado da Administração de justiça