PÓ procedimiento ordinário 11/2018
Procedimento de origem: /
Sobre ordinário
Candidato: Rubén Darío Rey Garrafa
Advogado: José Ángel Casado Iruela
Demandado: Fogasa, Anseris Hostelería, S.L.
Advogado/a: letrado/a de Fogasa
Eu, Encarnação Mercedes Tubío Lariño, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 11/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Darío Rey Garrafa contra Anseris Hostelería, S.L. e Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
«Sentença:
Santiago de Compostela, 30 de janeiro de 2019
Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 11/2018 sendo parte nele, como candidato, Rubén Darío Rey Garrafa, assistido pelo letrado Sr. Casado Iruela e Martín e, como demandado, Anseris Hostelería, S.L., que não comparece malia a sua citação em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguinte
Parte dispositiva:
Estima-se parcialmente a demanda interposta por Rubén Darío Rey Garrafa face a Anseris Hostelería, S.L. e, em consequência, condena-se a demandado a abonar ao candidato a quantidade de 2.846,74 euros. São de aplicação os juros por mora de 10 %, excepto asa quantidade de 406,82 euros.
Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa, se é o caso.
Notifique-se a presente resolução às partes, contra a que não cabe recurso de suplicação.
Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».
E para que sirva de notificação em legal forma a Anseris Hostelería, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se-lhe a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 6 de fevereiro de 2019
A letrado da Administração de justiça