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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 41 Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019 Páx. 11415

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 73/2018).

Procedimento ordinário 73/2018

Candidato: Tania Vanessa Precedo Sánchez

Advogada: Ángeles Cancela Regueiro

Demandado: Fogasa, Papelería Ofixiz, S.L., Sieira & Sieira, S.L., Lubian Gestão Imobiliária, S.L.

Advogado: letrado de Fogasa

Eu, Encarnação Mercedes Tubío Lariño, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 73/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Tania Vanessa Precedo Sánchez contra Papelería Ofixiz, S.L., Sieira & Sieira, S.L., Lubian Gestão Imobiliária, S.L., Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença

Santiago de Compostela, 30 de janeiro de 2019

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vendo os presentes autos seguidos neste julgado com o número 73/2018, sendo parte nele, como candidato, Tania Vanessa Precedo Sánchez, assistida pela letrado Sra. Cancela Regueiro e, como demandado, Papelería Xiz, S.L., Sieira & Sieira, S.L., Lubian Gestão Imobiliária, S.L., que não comparecem apesar da sua citação em legal forma, do mesmo modo que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes:

Decisão

Estima-se a demanda interposta por Tania Vanessa Precedo Sánchez face a Papelería Xiz, S.L., Sieira & Sieira, S.L., Lubian Gestão Imobiliária, S.L. e, em consequência, condenam-se solidariamente as demandado a abonar à candidata a quantidade de 7.700,75 euros. São de aplicação os interesses por mora de 10 %.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa, de ser o caso.

Notifique-se esta resolução às partes, contra a que cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta bancária aberta a nome deste escritório judicial, e acreditar mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no ponto de anunciá-lo.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Papelería Xiz, S.L. e a Lubian Gestão Imobiliária, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se as destinatarias de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça