Eu, Encarnação Mercedes Tubío Lariño, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 719/2018 deste julgado do social, seguido por instância de María José Pérez Calvo contra Fundo de Garantia Salarial e Hierros Touriño Santiago, S.A. sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:
«Sentença.
Santiago de Compostela, 31 de janeiro de 2019
Vistos por Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 719/2018 sobre despedimento, seguidos por instância de María José Pérez Calvo, assistida pela letrado Sra. Matilde Mallo Nieves contra Hierros Touriño Santiago, S.A.
Parte dispositiva:
Estima-se a demanda apresentada por instância de María José Pérez Calvo contra Hierros Touriño Santiago, S.A. e, em consequência, declaro extinta a relação laboral que unia as partes a data da presente resolução, condenando a demandado a aterse a anterior declaração e a abonar a candidata uma indemnização de 31.830,84 euros.
Condeno, além disso, as empresas demandado a abonar à candidata a quantidade de 33.684,21 euros como quantidades devidas em competo de salários devidos, mais o juro de mora de 10 % sobre a dita quantidade.
Notifique-se esta resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução bastando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro dele indicado prazo.
Assim o acorda, manda e assina».
E, para que sirva de notificação em legal forma a Hierros Touriño Santiago, S.A. e a José Touriño Caminha, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 6 de fevereiro de 2019
A letrado da Administração de justiça