Julgamento verbal (XVB) 397/2017
Sobre: outros verbal
Candidato: José Manuel Domínguez Cousillas
Procurador: Pedro Andrés Barral Vila
Advogado: Manuel Jesús García Rodríguez
Demandado: Sancaralampio, S.L.
Eu, Patricia López Cousillas, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Marín, por meio do presente,
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Neste procedimento, seguido por instância de José Manuel Domínguez Cousillas face a Sancaralampio, S.L., pronunciou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença 87/2018
Marín, 6 de novembro de 2018
Vistos por mim, Rosario Rodríguez López, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Marín e do seu partido judicial, os autos de julgamento verbal seguidos com o número 397/2017 por instância da demanda interposta pelo procurador Pedro A. Barral Vila, em nome e representação de José Manuel Domínguez Cousillas, baixo a direcção letrado de Manuel Jesús García Rodríguez, contra Sancaralampio, S.L., declarada em situação de rebeldia processual, dita-se em nome do rei a presente sentença em virtude dos seguintes…
Sentença
Que estimando a demanda formulada pelo procurador Pedro A. Barral Vila, em nome e representação de José Manuel Domínguez Cousillas, face a Sancaralampio, S.L., declarada em situação de rebeldia processual:
I. Devo declarar e declaro o domínio do candidato José Manuel Domínguez Cousillas sobre o largo de garagem número 23, sita na planta soto do edifício da r/ Calvo Sotelo número 108 e 110 (hoje rua Concepção Arenal número 104, segundo se indica na demanda) de Marín, inscrita no Registro da Propriedade número 2 de Pontevedra, prédio registral número 9563, e condeno a parte demandado Sancaralampio, S.L. a estar e a passar pela anterior declaração.
II. Devo ordenar e ordeno a inscrição do prédio descrito a favor da parte candidata José Manuel Domínguez Cousillas, depois da prática das correspondentes operações registrais, incluída o cancelamento das inscrições contraditórias a esta declaração.
Faz-se-lhe expressa condenação em custas à parte demandado.
Notifique-se-lhe às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra (arts. 457 e ss. da LAC).
Expeça-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais, levando-se o original ao livro de sentenças deste julgado.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a ditou no dia da sua data e em audiência pública. Dou fé».
E encontrando-se esta demandado, Sancaralampio, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Marín, 19 de novembro de 2018
A letrado da Administração de justiça