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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 29 Segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 Páx. 8764

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 128/2017).

Procedimento ordinário 128/2017

Procedimento de origem: monitorio 128/2017

Sobre: outras matérias

Candidato: Novadelta Comércio de Cafés Espanha, S.A.U.

Procurador: Ricardo García-Piccoli Atanes

Advogada: Tamara Campos Rodríguez

Demandado: María Ángela Montero Ares

Eu, José Luis Pérez García, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela, por meio do presente

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Neste procedimento de julgamento ordinário 128/2017, seguido por instância de Novadelta Comércio de Cafés Espanha, S.A.U. face a María Ángela Montero Ares, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

Sentença 146/2017

Magistrado juiz: Jorge Martínez Vázquez

Candidato: Novadelta Comércio de Cafés Espanha, S.A.U.

Procurador: Sr. García-Piccoli Atanes

Advogada: Sra. Campos Rodríguez

Demandado: María Ángela Montero Ares (em rebeldia processual)

Julgamento ordinário 128/2017, sobre reclamação de quantidade

Santiago de Compostela, 15 de setembro de 2017

Decisão

Estimar parcialmente a demanda interposta por Novadelta Comércio de Cafés Espanha, S.A.U., representada pelo Sr. García-Piccoli Atanes, contra María Ángela Montero Ares, em rebeldia processual, e condeno a demandado a abonar à candidata 5.500 euros, mais os juros do artigo 576 da Lei de axuizamento civil.

Isso sem imposição de custas a uma ou a outra parte.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que, de ser o caso, se deverá interpor ante este mesmo julgado dentro dos vinte dias seguintes a que se notifique esta resolução.

Para interpor o recurso de apelação será necessária a constituição prévia de depósito de 50 euros, que se deverá consignar na conta de depósitos e consignações do julgado, e dever-se-á justificar a consignação no momento de apresentar o escrito de interposição. Do recurso se estimar total ou parcialmente, restituir-se-á o depósito, que se perderá para sufragar as actividades do Ministério de Justiça e comunidades autónomas no caso de desestimação total. Ficam exentos aqueles que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita, assim como o Ministério Fiscal, administrações públicas e organismos autónomos.

Leve-se o original ao livro de sentenças.

Por esta a minha sentença, da qual se expedirá testemunho para incorporar às actuações, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Jorge Martínez Vázquez, magistrado juiz deste julgado.

E encontrando-se a dita demandado, María Ángela Montero Ares, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 10 de novembro de 2017

O letrado da Administração de justiça