Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 17 Quinta-feira, 24 de janeiro de 2019 Páx. 4578

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Lugo

EDITO (629/2017).

Ana Rodríguez Puga, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 1 de Lugo, por este edito, anúncio que neste julgado se ditou sentença, cujo encabeçamento e decisão é o seguinte:

«Lugo, 14 de março de 2018

Vistos por mim, Alberto Benéitez Antón, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 1 dos de Lugo, os autos de procedimento matrimonial contencioso número 629/2017, sobre divórcio, promovidos por María Luisa Núñez Cansino, representada pela procuradora Sra. Fernández Varela-Villamor e assistida pelo letrado Sr. Balado Teijeiro, contra Ramón Pérez Muíña, em rebeldia processual, em virtude das funções conferidas pela Constituição e em nome do Rey dito esta sentença:

Decido.

Que devendo estimar e estimando parcialmente a demanda interposta por María Luisa Núñez Cansino contra Ramón Pérez Muiña:

1º. Decreto a disolução por causa de divórcio do casal contraído pelas partes o dia 7.12.2003, com os efeitos gerais legalmente previstos, indicados no fundamento jurídico segundo, parágrafo 1º, desta sentença.

2º. Além disso, e como medidas reguladoras das consequências familiares do divórcio decretado, aprovo as seguintes:

– Primeira.

Atribui-se a Luisa a guarda e custodia das filhas menores de idade do casal, sem prejuízo da titularidade conjunta da pátria potestade por ambos os progenitores.

– Segunda.

a) Ramón visitará e terá na sua companhia as filhas no sábado e no domingo de fins-de-semana alternas, das 10.00 às 20.00 horas de cada jornada, e começará pelo segundo seguinte à notificação desta sentença a ambas as partes.

b) As entregas e restituições das menores ao começo e final de cada visita diária efectuarão à hora correspondente no domicílio das menores.

c) Tais visitas não terão lugar, em canto nestes períodos mediar fins-de-semana, durante uma das metades de cada período de férias escolares de Nadal e Semana Santa, computadas na sua totalidade desde o primeiro até o último dia não lectivo, ambos inclusive, nem durante um dos meses completos das férias estivais, julho ou agosto, e produzir-se-á tal suspensão, em defeito de acordo entre os progenitores, nas primeiras metades de Nadal e Semana Santa e mês de julho das férias estivais finais dos cursos académicos iniciados em ano impar, e nas segundas metades e mês de agosto dos começados em ano par.

– Terceira.

Atribuo o uso da habitação familiar, sita em r/ Xoana de Castro, número 1, piso 2º-A, desta cidade de Lugo, e do seu enxoval, a Ramón.

– Quarta.

Como contributo aos alimentos das filhas em comum, Ramón abonará os seguintes conceitos e quantidades:

a) Duzentos euros (200 €) mensais para cada uma delas em conceito de achega às suas necessidades alimenticias ordinárias.

b) quarenta por cento (40 %) do montante dos suas despesas alimenticios extraordinários, segundo a definição destes que se indica no fundamento jurídico terceiro, alínea c), último parágrafo, desta sentença.

As pensões assinaladas no ponto A fá-se-ão efectivas nos cinco primeiros dias da mensualidade correspondente e o seu montante actualizar-se-á com efeitos a cada mês de março, inclusive, conforme a variação experimentada pelo IPC nacional ao longo dos doce meses anteriores. Tanto estas como as achegas do ponto B fá-se-ão efectivas na conta bancária que designe para o efeito Luisa nos cinco dias seguintes a que se lhe notifique a ela esta sentença.

– Quinta.

Não se estabelece ninguna pensão compensatoria a favor de nenhum dos divorciados.

3º. Declaro não haver lugar a fazer especial imposição das costas processuais a nenhuma das partes.

Firme que seja esta resolução, de ser o caso, comunique aos registros civis correspondentes para os efeitos rexistrales oportunos.

Modo de impugnação. Mediante recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Lugo, no tempo e forma previstos no artigo 458 Lei de axuizamento civil (LAC).

Assim por esta a minha sentença pronuncio-a, mando-a e assino-a».

E encontrando-se o supracitado demandado, Ramón Pérez Muíña, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito a fim de que sirva de notificação em forma, mediante a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Lugo, 2 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça