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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 14 Segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 Páx. 3875

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (91/2017).

F02 Família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 91/2017

Procedimento origem: medidas provisórias prévias à demanda 577/2016

Sobre outros família incidentes

Candidato: Linda Atu

Procuradora: Olga Martínez Villanueva

Advogado: Darío Javier Costas Vila

Demandado: Chidozie Ejike Osita

Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, pelo presente anúncio:

No procedimento de referência seguido por instância de Lianda Atu face a Chizozie Ejike Osita ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

Sentença

Em Vigo o 14 de março de 2018.

Vistos por mim, María dele Pilar Cao Fernández, magistrada do Julgado de Reforço dos julgados de Primeira Instância número 5 e número 12 de Vigo, os presentes autos de more uxorio com número 91/2017, seguidos por instância de Linda Atu, representada pela procuradora Olga Martínez Villanueva e baixo a direcção letrado de Darío Javier Costas Vila, face a Chidozie Ejike Osita, declarado em situação de rebeldia processual, e com intervenção do Ministério Fiscal, resulta o seguinte

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demandado interposta pela procuradora dos tribunais Olga Martínez Villanueva, em nome e representação de Linda Atu, face a Chidozie Ejike Osita, e por isso procede acordar e acordo os efeitos e medidas seguintes:

Atribui à mãe a guarda e custodia de dois filhos comuns, sem prejuízo de que ambos os progenitores partilhem a titularidade e o exercício da pátria potestade.

Estabelece-se a favor do pai o seguinte regime de visitas, comunicação e estadias com os filhos menores:

Visitas:

Entre semana: o pai desfrutará da companhia dos menores nas terças-feiras e quintas-feiras de 17.00 a 20.00 horas, e

Fins-de-semana: fins-de-semana alternas, realizando-se a recolhida dos menores na sexta-feira à saída do centro escolar e a entrega no domingo às 20.00 horas, no domicílio materno. Corresponde-lhe o primeiro fim-de-semana trás a aprovação das medidas.

Férias

As férias de Verão repartir-se-ão por períodos quincenais. Em anos pares corresponderá à mãe as primeiras quinzenas dos meses de julho e agosto, e nos impares ao pai. Quando corresponda ao pai a primeira quinzena recolherá os menores os dias 1 às 20.00 horas e retorná-los-á o 15 às 20.00 horas; quando lhe corresponda a segunda quinzena recolhê-los-á o 15 e entregá-los-á o 31. O primeiro fim-de-semana de setembro corresponderá ao progenitor que não desfrutou a última semana de férias com os menores, e a partir daí continuará a alternancia.

As férias de Nadal compreenderão desde o 22 de dezembro até o 8 de janeiro, estendendo-se o primeiro período desde o 22 até o 31 de dezembro, e o segundo de 31 de dezembro ao 8 de janeiro. Corresponderá ao pai o primeiro período os anos impares e à mãe, os pares. O lugar e hora de entrega dos menores será as 20.00 horas no domicílio da mãe.

As férias de Semana Santa desfrutar-se-ão por períodos completos e corresponderão à mãe nos anos impares e ao pai nos pares. Quando corresponda ao pai o desfrute das férias com os menores, serão recolhidos no domicílio materno na sexta-feira às 20.00 horas e retornados na segunda-feira à mesma hora.

Estabelecer-se-á a total liberdade de comunicações postais e telefónicas com os menores, sem que possam realizar-se de modo intempestivo, sempre com anterioridade às 20.30 horas em períodos lectivos.

Em qualquer caso, este regime de mínimos deve perceber-se supletorio dos acordos pontuais que possam alcançar as partes, como melhores cientes da sua situação e da dos seus filhos.

Atribui à esposa e aos filhos o uso e desfrute da habitação que constituiu o domicílio familiar, junto com o mobiliario e enxoval que se ache no seu interior.

Fixa-se a quantia da pensão de alimentos que o pai deve ingressar a favor dos menores na quantidade de 200 euros mensais a cada filho (isto é, 400 euros mensais), soma que satisfará por mensualidades antecipadas, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, na conta bancária que para o efeito designe a mãe.

A dita quantidade actualizar-se-á anualmente em proporção às variações que experimente o índice oficial de preços de consumo, segundo o INE ou organismo que o substitua.

Ambos os progenitores sufragarán por metade as despesas extraordinárias que gerem os menores.

Merecerão a consideração de despesas extraordinários, entre outros, os derivados da atenção dos filhos menores de idade na sanidade privada por doenças, o custo pela aquisição ou uso de próteses, o custo de outras actividades médicas ou cirúrxicas não cobertas pela Segurança social e as despesas farmacêuticas inherentes a elas, assim como quaisquer outro, em definitiva, de análoga natureza aos antes enunciado.

Qualquer incidente em sede de despesas extraordinários resolver-se-á nos termos do artigo 776.4 da Lei de axuizamento civil, ainda que as despesas antes enunciado e os de análoga natureza serão susceptíveis de execução de título judicial de forma imediata.

Dada a natureza do presente procedimento, não procede realizar pronunciação no que diz respeito à custas processuais.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às cales se adverte que contra ela cabe interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que deverá preparar-se ante este julgado dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação, e que se substanciará conforme as normas da nova Lei de axuizamento civil, sendo necessário que para isso se proceda aingresar na conta de depósitos e consignações deste julgado o depósito estabelecido pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro.

Assim o acordo, mando e assino.

E encontrando-se o dito demandado, Chidozie Ejike Osita, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente a fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 19 de dezembro de 2018

A letrado da Administração de justiça