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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 9 Segunda-feira, 14 de janeiro de 2019 Páx. 2106

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Carballo

EDITO (F02 38/2017).

No procedimento de referência ditou-se a resolução cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença 5/2018.

Juiz que a dita: Jorge Hernández García.

Lugar: Carballo.

Data: 8 de janeiro de 2018.

Parte solicitante: Cristina do Rosario Monteiro Rodrigues Pinto.

Advogado: Miguel Ángel Ferreiro Suárez.

Procurador: Áurea Beatriz Rodríguez Sánchez.

Demandado: Helder Silvino dos Santos Silva, em situação de rebeldia processual.

Interveniente: Ministério Fiscal.

Numero de procedimento: família, guarda, custodia e alimentos filho menor não matrimonial no c 38/2017.

Falha.

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda apresentada pela procuradora Áurea Beatriz Rodríguez Sánchez, em nome e representação de Cristina do Rosario Monteiro Rodrigues Pinto, e acordo as seguintes medidas:

1º. A guarda e custodia do filho comum atribui-se a Cristina do Rosario Monteiro Rodrigues Pinto, ficando partilhada a pátria potestade.

2º. Helder Silvino dos Santos Silva deverá abonar em conceito de pensão de alimentos uma quantidade de 750 euros mensais, que se fará efectiva dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta bancária que designe Cristina do Rosario Monteiro Rodrigues Pinto. Esta quantidade será revista anualmente conforme o índice de preços de consumo, tomando como base de revisão a quantidade que se estivesse pagando no momento de efectuá-la. Esta quantidade começa o seu cômputo desde a data de fevereiro de 2017 (primeiro mês desde a apresentação da demanda). Prevêem-se o obrigado de que incumprir tal pagamento pode gerar responsabilidades penais.

3º. A respeito das despesas extraordinárias, que em todo o caso deverão ser justificados o seu montante e a sua devindicación, reger-se-ão pelas seguintes regras:

a) Os que tenham carácter médico ou farmacêutico e aqueles que, tendo carácter lúdico ou académico, acordassem a sua realização ambos os progenitores ou, na sua falta, fossem acordados judicialmente, serão abonados por ambos os progenitores por metades. Acorda-se o aboação por metades, para efeitos de que seja factible chegar a um acordo e que por isso não se produza um maior ónus para um dos cónxuxes.

b) Os que tenham carácter lúdico ou académico e não contem para a sua realização com o acordo de ambos os progenitores ou com a autorização judicial supletoria serão abonados por aquele que determine a sua realização.

Prevêem-se o obrigado de que incumprir tal pagamento pode gerar responsabilidades penais.

4º. Helder Silvino dos Santos Silva poder-se-á comunicar com o seu filho por telefone, correio, correio electrónico ou por qualquer meio que se encontre à sua disposição sempre que se respeite o horário de descanso e de estudo do menor.

5º. Helder Silvino dos Santos Silva terá direito a estar com o seu filho um dia ao ano no período de férias de Nadal, que não seja os dias 25 ou 31 de dezembro nem o 6 de janeiro, desde as 10.00 horas até as 20.30 e sempre que avise a mãe com 15 dias de antelação através de um médio que permita deixar constância deste aviso, e deverá recolher e devolver o menor no domicílio materno.

Não se faz imposição de custas a nenhuma das partes.

Modo de impugnação. Recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne, dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

Este recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade na conta deste expediente indicando, no campo “conceito” a indicação “Recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E como consequência do ignorado paradeiro de Helder Silvino dos Santos Silva, expede-se esta cédula para que lhe sirva de cédula de notificação.

Carballo, 5 de dezembro de 2018

O/a letrado/a da Administração de justiça