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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 9 Segunda-feira, 14 de janeiro de 2019 Páx. 2109

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira instância e Instrução número 1 de Sarria

EDITO (F02 283/2017).

Cédula de notificação:

Eu, María José Vázquez Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 1 de Sarria, dou fé de que no procedimento de família, guarda, custodia e alimentos de filho menor não matrimonial núm. 283/1017, seguido ante este Julgado de Primeira Instância número 1 de Sarria, se ditou a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença:

Sarria, 3 de outubro de 2018

Vistos por mim, Paula Ventosa Bermúdez, magistrada juíza de adscrição territorial do TSXG adscrita ao Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Sarria, os presentes autos civis de julgamento verbal de medidas paterno-filiais nº 283/2017, iniciado por instância de Pérola Massiel Mosquea Santos, representada pela procuradora Reyes Abella García e assistida pela letrado Alva López Pérez, face a Joan Manuel Ortiz Dechamps, com intervenção do Ministério Fiscal.

Parte dispositiva:

O menor Jadiel Manuel Ortiz Mosquea ficará baixo a guarda e custodia da mãe, em cuja companhia viverá. Ambos os progenitores partilharão a pátria potestade.

Fixa-se como regime de comunicação, visitas e estância a favor do pai o que de modo consensuado pactuem ambos os progenitores.

Na falta de acordo dos progenitores, conceder-se-á a favor do pai um regime de visitas pelo qual poderá ter consigo o seu filho menor de idade os fins-de-semana alternas, desde as 20.00 horas da sexta-feira até as 20.00 horas do domingo, devendo recolhê-lo e entregar no domicílio actual da mãe.

O progenitor não custodio terá na sua companhia o seu filho menor os seguintes períodos vacacionais: quinzenas alternas no Verão (julho e agosto) e a metade de férias de Nadal e Semana Santa. O progenitor não custodio elegerá o período vacacional que desfrutará nos anos pares e a progenitora custodia nos anos impares.

A comunicação de eleição das datas dever-se-á fazer com quinze dias de antelação e a recolhida e entrega do menor realizará no domicílio do menor.

Estabelece-se uma pensão de alimentos a cargo do progenitor não custodio de cem euros (100 euros) a favor do filho menor de idade, que deverão ser ingressados dentro dos 7 primeiro dias de cada mês no número de conta designado pela Sra. Mosquea.

A pensão de alimentos actualizar-se-á cada ano no mês de janeiro de conformidade com o IPC que publique o INE ou organismo que o substitua.

Igualmente, o pai abonará o 50 % das despesas extraordinárias do filho, depois de justificação do seu montante.

Sem expresso pronunciação em custas.

Notifique-se a sentença às partes, indicando-lhes que contra é-la podem interpor recurso de apelação ante este julgado dentro do prazo de 20 dias contado desde o seguinte ao da sua notificação, recurso do qual conhecerá a Audiência Provincial de Lugo.

Assim o acorda, manda e assina, Paula Ventosa Bermúdez, magistrada juíza de adscrição territorial do TSXG adscrita ao Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Sarria.

E como consequência do ignorado paradeiro de Joan Manuel Ortiz Dechamps, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Sarria, 12 de dezembro de 2018

A secretária