Separação contenciosa (SCT) 175/2017
Sobre: outras matérias
Candidato: Houria Rahhou
Procurador: Manuel Sánchez Ortega
Advogado: José Francisco Paragem Carames
Demandado: Lakhdar Bekkali
Eu, Demetrio Mato Bartolomé, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 1 dos da Estrada, dou fé que no procedimento de referência se ditou a sentença cujo encabeçamento e decisão dizem como segue:
Vistos por mim, Ricardo Antonio López Fernández, magistrado do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1, Julgado de Violência Sobre a Mulher da Estrada e o seu partido judicial, os presentes autos de separação contenciosa seguidos com o número 175/2017 por instância do procurador dos tribunais Sr. Sánchez Ortega, em nome e representação de Houria Rahhou, assistida pelo letrado Sr. Paragem Caramés contra Lakhdar Bekkali, declarado em situação de rebeldia processual.
Interveio o Ministério Fiscal representado por Alejandro Tuero González.
Parte dispositiva
Devo estimar e estimo parcialmente a demanda de separação interposta pelo procurador dos tribunais Sr. Sánchez Ortega, em nome e representação de Houria Rahhou, contra Lakhdar Bekkali, declarado em situação de rebeldia processual, e acordo:
1. A separação do casal contraído entre Houria Rahhou e Lakhdar Bekkali, com data 12 de agosto de 2005, em Oujda (Marrocos), com todos os efeitos legais que esta declaração leva.
2. A pátria potestade dos menores ***, *** e *** corresponde a ambos os progenitores.
3. A guarda e custodia dos menores ***, *** e *** atribui-se-lhe à mãe, Houria Rahhou.
4. A atribuição a Houria Rahhou e aos três menores ***, *** e *** do uso e desfrute do domicílio familiar, sito na rua Padrón nº 1, 2º I, desta localidade.
5. O estabelecimento de uma pensão de alimentos de 300 euros mensais a favor dos seus três filhos (100 euros para cada filho), que deverá satisfazer Lakhdar Bekkali nos cinco primeiros dias de cada mês e por mensualidades antecipadas na conta bancária que assinale a mãe, quantidade que será actualizable anualmente conforme o aumento ou diminuição que experimente o índice geral anual do índice de preços de consumo ou índice que o substitua.
6. Cada progenitor satisfará por metade as despesas extraordinárias.
7. Fixa-se o seguinte regime de comunicação e estadia dos menores ***, *** e *** com o seu pai: o que libremente fixem as partes, devido à indiscutible distância que separa o lugar de residência de ambos, sem que caiba estabelecer um regime subsidiário por idêntica razão.
Não procede a imposição de custas por ser um procedimento de interesse público.
Notifique-se-lhes a presente sentença às partes, fazendo-lhes saber que não é firme e que cabe impugnação mediante recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra. O recurso preparar-se-á por meio de escrito apresentado neste julgado no prazo de vinte dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da notificação. Para a interposição do recurso deverá acreditar-se, no momento de preparar-se o recurso, a consignação do depósito e demais requisitos legalmente previstos na conta de consignações e depósitos deste julgado, sob apercibimiento de não admitir a trâmite o recurso.
Uma vez que seja firme esta resolução, expeça-se ofício exhortatorio ao encarregado do Registro Civil onde apareça inscrito o casal, ao qual se juntará testemunho dela, com o fim de que anote a sua parte dispositiva na correspondente inscrição de casal (ex artigo 755 da LAC).
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a.
E como consequência do ignorado paradeiro do demandado Lakhdar Bekkali, expede-se a presente para que lhe sirva de cédula de notificação.
A Estrada, 22 de novembro de 2018
O letrado da Administração de justiça