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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Terça-feira, 20 de novembro de 2018 Páx. 49618

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (409/2018).

Candidato: Paola Andrea Torres Vasquez

Procuradora: Ana Crespo Damota

Demandado: Santiago Clavijo Toro

Eu, Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faço saber que neste órgão judicial se tramita guarda, custodia e alimentos, contencioso 409/2018, procedimento seguido por instância de Paola Andrea Torres Vasquez contra Santiago Clavijo Toro, no qual se ditou sentença cujos encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sentença 790/2018.

Ourense, 10 de outubro de 2018

Luzia Isabel Yebra-Pimentel López, juíza de reforço do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, viu os presentes autos número 409/2018, sobre pátria potestade, guarda, custodia e alimentos de filho menor não matrimonial, promovidos por Paola Andrea Torres Vasquez, representada pela procuradora Ana Isabel Crespo Damota e assistida pelo letrado Benjamín Pablo Casanova López, contra Santiago Clavijo Toro, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal.

Decisão:

Que estimando parcialmente a demanda articulada pela procuradora Ana Isabel Crespo Damota, em nome e representação de Paola Andrea Torres Vazques, contra Santiago Clavijo Toro, estabeleço as seguintes medidas relativas aos menores S. e S.C.T.:

1. A pátria potestade exercê-la-ão conjuntamente ambos os dois progenitores.

2. Atribui-se-lhe à mãe a guarda e custodia.

3. Estabelece-se o seguinte regime de visitas a favor do pai:

a) Fins-de-semana alternos desde a sexta-feira às 20.00 horas até o domingo às 20.00 horas.

b) As tardes das terças-feiras e nas quintas-feiras desde as 17.00 horas às 20.00 horas.

c) Metade das férias escolares de Nadal, Semana Santa e Verão. Em caso de discrepância, elegerá os anos pares a mãe e os impares, o pai.

c1) Verão: meses de julho e agosto, um mês com cada progenitor.

c2) Nadal: dois períodos desde o fim do curso escolar até o 31 de dezembro (incluído) e desde 1 de janeiro ao início do curso escolar.

c3) Semana Santa: dois períodos desde o primeiro dia não lectivo até a quarta-feira e desde a quinta-feira até o reinicio das classes.

4. O pai deverá contribuir às despesas de alimentação e educação dos seus filhos menores com uma pensão alimenticia mensal de 200 euros de quantia, que se actualizará anualmente de conformidade com o IPC e que se ingressará dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que a mãe designe para o efeito.

5. O pai deverá satisfazer o 50 % das despesas extraordinárias que gere a atenção dos menores.

Sem custas.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal, fazendo-lhes saber que não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra esta cabe interpor, no prazo de 20 dias desde o seguinte à notificação, recurso de apelação ante este tribunal, que resolverá a Audiência Provincial de Ourense.

Assim o acorda, manda e assina a juíza».

E para que assim conste e lhe sirva de cedula de notificação para o demandado Santiago Clavijo Toro, em paradeiro desconhecido, e para a sua colocação no tabuleiro de anúncios do julgado, expeço o presente edito.

Ourense, 10 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça