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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Terça-feira, 20 de novembro de 2018 Páx. 49616

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Primeira)

EDITO (RSU 2034/2018 BPB).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação (RSU) 2034/2018

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 721/2016 Julgado do Social número 5 da Corunha

Recorrentes: María Vanesa Rodríguez Canzobre e Hugo Meilán Rodríguez

Advogada: Marina Isabel Álvarez Santos

Procurador: Luis Ángel Painceira Cortizo

Recorrida: Constructora São José, S.A.

Advogado: Miguel Vizcaíno Fernández Casadevante

Procurador: Juan Lage Fernández Cervera

Recorrida: Francisco José Cabeça, S.L.

Advogado: José Rafael Nieto Olano

Procurador: Jorge Bejerano Pérez

Recorridas: Reforlema, S.L., Construcciones Nansus, S.L., Construcciones Eugenio Nava Viar, S.A. (BOP)

Eu, M. Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2034/2018 desta secção, seguido por instância de María Vanesa Rodríguez Canzobre e Hugo Meilán Rodríguez contra a Constructora São José, S.A., Francisco José Cabeça, S.L., Reforlema, S.L., Construcciones Nansus, S.L., Construcciones Eugenio Nava Viar, S.A. e contra o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre outros direitos de segurança social, se ditou resolução cujo teor literal é o que segue:

«Decidimos:

Que desestimar o recurso de suplicação formulado por María Vanessa Rodríguez Canzobre em nome próprio e em representação do seu filho menor Hugo Meilán Rodríguez contra a sentença ditada o 6 de outubro de 2017 pelo Julgado do Social número 5 da Corunha em autos número 721/2016, sobre indemnização de danos e perdas seguidos pela sua instância contra Reforlema, S.L., Construcciones Nansus, S.L., Construcciones Eugenio Nava Viar, S.A., Francisco José Cabeça, S.L., Constructora São José, S.A. e Fogasa, resolução que se mantém na sua integridade.

Modo de impugnação: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguido de 4 dígito correspondentes ao número do recurso e 2 dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de 20 dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que lhes sirva de notificação em legal forma às entidades Reforlema, S.L., Construcciones Nansus, S.L. e Construcciones Eugenio Nava Viar, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe as destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça