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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Terça-feira, 20 de novembro de 2018 Páx. 49634

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 696/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 696/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Inés Fraga Martínez contra Grupo Criação y Extinção, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 15 de outubro de 2018.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 696/2017 sendo parte neste, como candidato, Inés Fraga Martínez, assistida pelo letrado Sr. Blanco Casais e, como demandado, Grupo Criação y Extinção, S.L., que não comparece malia a sua citação em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes

Resolução.

Estima-se a demanda interposta por Inés Fraga Martínez face a Grupo Criação y Extinção, S.L. e, em consequência, condena-se a demandado a abonar à candidata a quantidade de 2.068,25 euros, mais o 10 % de juro.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa, se é o caso.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução não cabe recurso de suplicação.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Grupo Criação y Extinção, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça