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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Terça-feira, 20 de novembro de 2018 Páx. 49636

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 453/2017).

Candidato: Pedro Javier Sanmartín Iglesias

Advogado: Ramón Quintela Miramontes

Demandado: Iniciativas Audiovisuales, S.L., Fogasa

Advogado: letrado de Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 453/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Pedro Javier Sanmartín Iglesias contra Iniciativas Audiovisuales, Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 15 de outubro de 2018.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vendo os presentes autos seguidos neste julgado com o número 453/2017 nos quais é parte, como candidata, Pedro Javier Sanmartín Iglesias, assistido pelo letrado Sr. Quintela Miramontes e, como demandado, Iniciativas Audiovisuales, S.L., que não comparece apesar da sua citação em legal forma, do mesmo modo que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome de de o Rei, com base nos seguintes

Parte dispositiva.

Estima-se a demanda interposta por Pedro Javier Sanmartín Iglesias face a Iniciativas Audiovisuales, S.L. e, em consequência, condena-se a demandado a abonar à candidata a quantidade de 4.000,60 euros, mais o 10 % de juros.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa, de ser o caso.

Notifique-se a presente resolução às partes, contra a que cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa de um deles, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta bancária aberta a nome deste escritório judicial, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ser condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Igrejas Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Iniciativas Audiovisuales, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça