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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 215 Segunda-feira, 12 de novembro de 2018 Páx. 48664

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (more uxorio 439/2017-CL).

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, faço saber que no presente procedimento de more uxorio seguido por instância de Nerea Tashal Lainez Dapena face a Carlos Antonio Gonçalves Dacosta, se ditaram sentença e auto, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença.

Vigo, 14 de março de 2018.

Vistos por mim, María dele Pilar Cao Fernández, magistrada do Julgado de Reforço dos julgados de Primeira Instância número 5 e número 12 de Vigo, os presentes autos de more uxorio com número 439/2017, seguidos por instância de Nerea Tashal Lainez Dapena, representada pela procuradora Marta Barreiro Carrillo e baixo a direcção letrado de Laura Martínez Dezagoire, face a Carlos Antonio Gonçalves Dacosta, declarado em situação de rebeldia processual, e com intervenção do Ministério Fiscal, resulta o seguinte,

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Resolvo.

Que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta pela procuradora dos tribunais Marta Barreiro Carrillo, em nome e representação de Nerea Tashal Lainez Dapena, face a Carlos Antonio Gonçalves Dacosta, e devo acordar e acordo as seguintes medidas:

– Atribui-se-lhe à mãe a guarda e custodia do filho menor. A titularidade e o exercício da pátria potestade serão comuns a ambos os dois progenitores.

– No que diz respeito ao regime de visitas, não se fixa nenhum dada a situação actual e ao ignorar-se o paradeiro e as circunstâncias do demandado.

– Fixa-se a quantia da pensão de alimentos que o pai deve satisfazer a favor do menor em 200 euros, suma que aquele deverá ingressar por mensualidades antecipadas, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, na conta bancária que para o efeito designe a mãe.

A supracitada quantidade actualizar-se-á anualmente em proporção às variações que experimente o índice oficial de preços de consumo, segundo o INE ou organismo que o substitua.

– Ambos os dois progenitores abonarão por metade as despesas extraordinárias que gere a filha menor.

Merecerão a consideração de despesas extraordinários, entre outros, os derivados da atenção dos filhos menores de idade na sanidade privada por doenças, o custo pela aquisição ou uso de próteses, o custo de outras actividades médicas ou cirúrxicas não cobertas pela Segurança social e as despesas farmacêuticas inherentes a estas, e quaisquer outro, em definitiva, de análoga natureza aos antes enunciado.

Qualquer incidente em sede de despesas extraordinários tramitar-se-á nos termos do artigo 776.4 da Lei de axuizamento civil, se bem que as despesas antes enunciado e os de análoga natureza serão susceptíveis de execução de título judicial de forma imediata.

Dada a natureza do presente procedimento, não procede realizar pronunciação no que diz respeito à custas processuais.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às que se adverte que contra ela cabe interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se deverá preparar ante este julgado dentro dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, e que se tramitará conforme as normas da nova Lei de axuizamento civil. Para isso é preciso que se ingresse na conta de depósitos e consignações deste julgado o depósito estabelecido pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro.

Assim o acordo, mando e assino».

«Auto.

Vigo, 15 de maio de 2018.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos).

Parte dispositiva.

Acorda-se rectificar a resolução da sentença de 14 de março de 2018 e, onde diz:

“Que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta pela procuradora dos tribunais Marta Barreiro Carrillo, em nome e representação de Nerea Tashal Lainez Dapena, face a Carlos Antonio Gonçalves Dacosta, e devo acordar e acordo as seguintes medidas:

– Atribui-se-lhe à mãe a guarda e custodia do filho menor. A titularidade e o exercício da pátria potestade serão comuns a ambos os dois progenitores.

– No que diz respeito ao regime de visitas, não se fixa nenhum dada a situação actual e ao ignorar-se o paradeiro e as circunstâncias do demandado.

– Fixa-se a quantia da pensão de alimentos que o pai deve satisfazer a favor do menor em 200 euros, suma que aquele deverá ingressar por mensualidades antecipadas, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, na conta bancária que para o efeito designe a mãe.

A supracitada quantidade actualizar-se-á anualmente em proporção às variações que experimente o índice oficial de preços de consumo, segundo o INE ou organismo que o substitua.

– Ambos os dois progenitores abonarão por metade as despesas extraordinárias que gere a filha menor.

Merecerão a consideração de despesas extraordinários, entre outros, os derivados da atenção dos filhos menores de idade na sanidade privada por doenças, o custo pela aquisição ou uso de próteses, o custo de outras actividades médicas ou cirúrxicas não cobertas pela Segurança social e as despesas farmacêuticas inherentes a estas, e quaisquer outro, em definitiva, de análoga natureza aos antes enunciado.

Qualquer incidente em sede de despesas extraordinários tramitar-se-á nos termos do artigo 776.4 da Lei de axuizamento civil, se bem que as despesas antes enunciado e os de análoga natureza serão susceptíveis de execução de título judicial de forma imediata.

Dada a natureza do presente procedimento, não procede realizar pronunciação no que diz respeito à custas processuais.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às que se adverte que contra ela cabe interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se deverá preparar ante este julgado dentro dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, e que se tramitará conforme as normas da nova Lei de axuizamento civil. Para isso é preciso que se ingresse na conta de depósitos e consignações deste julgado o depósito estabelecido pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro.

Assim o acordo, mando e assino”.

Deve dizer:

“Que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta pela procuradora dos tribunais Marta Barreiro Carrillo, em nome e representação de Nerea Tashal Lainez Dapena, face a Carlos Antonio Gonçalves Dacosta, e devo acordar e acordo as seguintes medidas:

– Atribui-se-lhe à mãe a guarda e custodia do filho menor. A titularidade e o exercício da pátria potestade serão comuns a ambos os dois progenitores.

– No que diz respeito ao regime de visitas, não se fixa nenhum dada a situação actual e ao ignorar-se o paradeiro e as circunstâncias do demandado.

– Fixa-se a quantia da pensão de alimentos que o pai deve satisfazer a favor do menor em 200 euros, desde a data de interposição da demanda; soma que aquele deverá ingressar por mensualidades antecipadas, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, na conta bancária que para o efeito designe a mãe.

A supracitada quantidade actualizar-se-á anualmente em proporção às variações que experimente o índice oficial de preços de consumo, segundo o INE ou organismo que o substitua.

– Ambos os dois progenitores abonarão por metade as despesas extraordinárias que gere a filha menor.

Merecerão a consideração de despesas extraordinários, entre outros, os derivados da atenção dos filhos menores de idade na sanidade privada por doenças, o custo pela aquisição ou uso de próteses, o custo de outras actividades médicas ou cirúrxicas não cobertas pela Segurança social e as despesas farmacêuticas inherentes a estas, e quaisquer outro, em definitiva, de análoga natureza aos antes enunciado.

Qualquer incidente em sede de despesas extraordinários tramitar-se-á nos termos do artigo 776.4 da Lei de axuizamento civil, se bem que as despesas antes enunciado e os de análoga natureza serão susceptíveis de execução de título judicial de forma imediata.

Dada a natureza do presente procedimento, não procede realizar pronunciação no que diz respeito à custas processuais.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às que se adverte que contra ela cabe interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se deverá preparar ante este julgado dentro dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, e que se tramitará conforme as normas da nova Lei de axuizamento civil. Para isso é preciso que se ingresse na conta de depósitos e consignações deste julgado o depósito estabelecido pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro.

Assim o acordo, mando e assino”.

Notifique-se esta resolução às partes.

Esta resolução não é susceptível de nenhum recurso, sem prejuízo dos recursos que se possam interpor contra a resolução que é objecto de rectificação.

Assim o acorda, manda e assina, María dele Pilar Cao Fernández, magistrada do Julgado de Reforço dos julgados de Primeira Instância número 5 e número 12 de Vigo».

E ao estar o dito demandado, Carlos Antonio Gonçalves Dacosta, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 22 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça