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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 212 Quarta-feira, 7 de novembro de 2018 Páx. 48281

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa

EDITO (675/2016).

Divórcio contencioso (DCT) 675/2016

Candidato: Kelly Johana Cruz Montenegro

Procuradora: Elena Montans Argüello

Advogada: Vera Monfort Peral

Demandado: Jhonier Alejandro Montoya Obando

No procedimento de referência ditou-se resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor seguinte:

Vilagarcía de Arousa, 15 de setembro de 2017

Vistos por Rosa Lama Marra, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa, os presentes autos de divórcio contencioso seguidos com o número 675/2016, promovidos pela procuradora Elena Montáns Argüello, em nome e representação de Kelly Yohana Cruz Montenegro, assistida da letrado Vera Monfort Peral contra Jhonier Alejandro Montoya Obando, em rebeldia processual,

Decido:

Admitindo a demanda de divórcio formulada pela procuradora Elena Montans Argüello, em nome e representação de Kelly Yohana Cruz Montenegro contra Jhonier Alejandro Montoya Obando, devo declarar e declaro a disolução do casal contraído pelos ditos cónxuxes, por divórcio, com todos os seus efeitos legais. Acorda-se a revogação de poderes e consentimentos que pudessem outorgar-se os cónxuxes e acorda-se a disolução da sociedade de gananciais. Tudo isso sem expressa declaração no que diz respeito à custas causadas.

Uma vez que seja firme esta resolução, se lhe comunique ao Registro Civil de Vilagarcía de Arousa, onde consta inscrito o casal dos cónxuxes, e pondo nas actuações certificação desta inclua-se a presente ao livro de sentenças.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que esta não é firme e que face a é-la poderá formular-se impugnação mediante recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra (artigo 455 da LAC). O recurso interpor-se-á ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte à notificação daquela. Na interposição do recurso o apelante deverá expor as alegações em que se baseia a impugnação, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna (artigo 458.1 e 2 da LAC).

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Rosa Lama Marra, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa.

Publicação. Dada, lida e publicado foi a anterior sentença pela juíza que a subscreve, estando a celebrar és-te audiência pública no mesmo dia da data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.