Família, guarda, custodia, alimentos filho menor não matrimonial não consensuado número 131/2018
Sobre: outros família incidentes
Candidato: Ercelinda María Coelho Miranda
Procurador: Constantino Prieto Vázquez
Advogado: Gabriel González González
Demandado: Dedalier Moreno
Eu, Marina Sofía López Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Viveiro, pelo presente,
Anúncio.
No presente procedimento de família, guarda, custodia, alimentos filho menor não matrimonial não consensuado número 131/2018, seguido por instância de Ercelinda María Coelho Miranda face a Dedalier Moreno, se ditou sentença cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença 67/2018.
Magistrado: Pablo Muñoz Vázquez.
Data: 18 de junho de 2018.
Lugar: Viveiro.
Candidato: Ercelinda María Coelho Miranda.
Advogado: Gabriel González González.
Procurador: Constantino Prieto Vázquez.
Demandado: Dedalier Moreno.
Demandado: Ministério Fiscal.
Procedimento: guarda e custodia e alimentos de menor número 131/2018.
Decisão.
Que admitindo parcialmente a demanda apresentada pelo procurador dos tribunais Constantino Prieto Vázquez, em nome e representação de Ercelinda María Coelho Miranda, se estabelecem as seguintes medidas definitivas:
1º. A guarda e custodia da menor, Emily Isabela, atribui-se-lhe à mãe, a Ercelinda María Coelho Miranda.
2º. A pátria potestade sobre a menor, Emily Isabela, será exercida em exclusiva pela mãe, Ercelinda María Coelho Miranda.
3º. Dedalier Moreno abonará em conceito de pensão alimenticia a favor da filha menor a quantidade mensal de 160 euros. A dita quantidade deverá ser abonada nos 5 primeiros dias de cada mês mediante receita na conta bancária que para tal efeito designe Ercelinda María Coelho Miranda ante este julgado, e será actualizada anualmente conforme as variações que experimente o IPC.
Em relação com as despesas extraordinárias da menor, estes serão sufragados pelos progenitores ao 50 %.
4º. O pai, para o caso de que volte a Espanha, poderá estar com a menor sábados alternos desde as 16.00 horas até as 18.00 horas baixo a supervisão da mãe ou de pessoa de confiança que designe a mãe.
5º. O pai poderá comunicar com a menor por qualquer meio, respeitando sempre os horários de actividades e descanso da menor.
Tudo isso sem especial pronunciação em matéria de custas.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal.
Contra a presente resolução cabe recurso de apelacion».
E encontrando-se o supracitado demandado, Dedalier Moreno, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Viveiro, 9 de outubro de 2018
A letrado da Administração de justiça