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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 212 Quarta-feira, 7 de novembro de 2018 Páx. 48283

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Viveiro

EDITO (131/2018).

Família, guarda, custodia, alimentos filho menor não matrimonial não consensuado número 131/2018

Sobre: outros família incidentes

Candidato: Ercelinda María Coelho Miranda

Procurador: Constantino Prieto Vázquez

Advogado: Gabriel González González

Demandado: Dedalier Moreno

Eu, Marina Sofía López Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Viveiro, pelo presente,

Anúncio.

No presente procedimento de família, guarda, custodia, alimentos filho menor não matrimonial não consensuado número 131/2018, seguido por instância de Ercelinda María Coelho Miranda face a Dedalier Moreno, se ditou sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença 67/2018.

Magistrado: Pablo Muñoz Vázquez.

Data: 18 de junho de 2018.

Lugar: Viveiro.

Candidato: Ercelinda María Coelho Miranda.

Advogado: Gabriel González González.

Procurador: Constantino Prieto Vázquez.

Demandado: Dedalier Moreno.

Demandado: Ministério Fiscal.

Procedimento: guarda e custodia e alimentos de menor número 131/2018.

Decisão.

Que admitindo parcialmente a demanda apresentada pelo procurador dos tribunais Constantino Prieto Vázquez, em nome e representação de Ercelinda María Coelho Miranda, se estabelecem as seguintes medidas definitivas:

1º. A guarda e custodia da menor, Emily Isabela, atribui-se-lhe à mãe, a Ercelinda María Coelho Miranda.

2º. A pátria potestade sobre a menor, Emily Isabela, será exercida em exclusiva pela mãe, Ercelinda María Coelho Miranda.

3º. Dedalier Moreno abonará em conceito de pensão alimenticia a favor da filha menor a quantidade mensal de 160 euros. A dita quantidade deverá ser abonada nos 5 primeiros dias de cada mês mediante receita na conta bancária que para tal efeito designe Ercelinda María Coelho Miranda ante este julgado, e será actualizada anualmente conforme as variações que experimente o IPC.

Em relação com as despesas extraordinárias da menor, estes serão sufragados pelos progenitores ao 50 %.

4º. O pai, para o caso de que volte a Espanha, poderá estar com a menor sábados alternos desde as 16.00 horas até as 18.00 horas baixo a supervisão da mãe ou de pessoa de confiança que designe a mãe.

5º. O pai poderá comunicar com a menor por qualquer meio, respeitando sempre os horários de actividades e descanso da menor.

Tudo isso sem especial pronunciação em matéria de custas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Contra a presente resolução cabe recurso de apelacion».

E encontrando-se o supracitado demandado, Dedalier Moreno, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Viveiro, 9 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça