Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quarta-feira, 24 de outubro de 2018 Páx. 46965

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 188/2018).

ETX. Execução de títulos judiciais 188/2018

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 181/2018

Sobre despedimento

Candidato: Ainhoa Alberdi Fernández

Escalonado social: José Benito Vidal Rey

Demandado: Gestio Illahotels, S.L. e Fogasa

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 188/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Ainhoa Alberdi Fernández contra Gestio Illahotels, S.L. e Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 2 de outubro de 2018.

Parte dispositiva.

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Ainhoa Alberdi Fernández, contra Gestio Illahotels, S.L. e Fogasa, parte executada, com um custo de 9.354,48 euros em conceito de principal (2.836,77 euros em conceito de indemnização e 6.517,71 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 935,44 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da Lei de axuizamento civil (LAC). A executada ficará apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS).

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza

A letrado da Administração de justiça

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 2 de outubro de 2018.

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

1. Requerer a executada, Gestio Illahotels, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 9.354,48 euros em conceito de principal (2.836,77 euros em conceito de indemnização e 6.517,71 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 935,44 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0188 18), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

2. Requerer a Gestio Illahotels, S.L. com o fim de que no prazo de dez (10) dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionada, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

3. Requerer a parte executante, Ainhoa Alberdi Fernández, para que achegue número de conta bancária da sua titularidade, com o fim de transferir as quantidades que, de ser o caso, se possam obter nesta execução.

Modo de impugnação: contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça

Para que sirva de notificação em legal forma a Gestio Illahotels, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça