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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quarta-feira, 24 de outubro de 2018 Páx. 46968

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (273/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de José Antonio Vázquez López contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., Companhia Integral de Seguridad, S.A., em reclamação por ordinário, registado com o nº de procedimento ordinário 273/2017 se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., e a Companhia Integral de Seguridad, S.A., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 13.11.2018, às 11.45 horas, na planta baixa, sala 1, edifício na rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, podendo comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada.

Prevenções legais:

1º. O não comparecimento do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão além disso solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, havendo de praticar-se neste, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

Depois de solicitar-se o interrogatório de parte e sendo a mesma pessoa jurídica hão de fazer-se as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe o dito preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos, deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do dito interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta tivessem actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

O seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito indica-se-lhe que se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que tivesse intervindo pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

A achega ao acto do julgamento dos seguintes documentos:

– Documentário: consistente em requerer às demandado para que acheguem e apresentem no acto de julgamento, os seguines documentos: nómimas do actor desde março de 2015 e dezembro de 2015; cadrantes de prestação de serviços e calendário laboral do centro.

Adverte-se-lhe que se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, poderão estimar-se experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 da LXS).

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LEC), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que se lhe convoca (artigo 183 da LEC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalização, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no art.º 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder de quinze dias.

E para que sirva de citação a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., e Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a sua colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 3 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça