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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Terça-feira, 25 de setembro de 2018 Páx. 43400

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO de notificação de sentença (434/2017).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 434/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Margarita Tobío Miras contra Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., administração concursal Deus Creaciones e Confecciones Deus, S.L., administração concursal Confecção Ideal, S.L., administração concursal Confecciones Fraga, administrador concursal Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., sobre despedimento, foi ditada a sentença cuja parte dispositiva diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Margarita Tobío Miras, contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., e Nuevo Siglo Textiles, S.L., assim como a administração concursal de Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus S.L., e Costura Invisível, S.L., a administração concursal de Plataforma Costurera, S.L., e administração concursal de Confecciones Fraga, S.L., e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que a candidata foi objecto na data de 3 de abril de 2017, pela sua empregadora Shivshi, S.L., condenando solidariamente as entidades Shivshi, S.L., Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., e Nuevo Siglo Textiles, S.L., a que no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença optem entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboação, dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, que ascendem a 37,62 € diários, ou bem ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 15.444,29 €.

O aboação da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho.

No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, percebe-se que procede a primeira.

Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de despedimento interpôs Margarita Tobío Miras contra as entidades Gaviota Textil XXI, S.L. e Confecciones Ideal, S.L., assim como à administração concursal de Confecção Ideal, S.L., as quais devo absolver das pretensões formuladas contra elas.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

E para que sirva de notificação em legal forma às demandado que se encontram em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se as destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 7 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça