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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Terça-feira, 25 de setembro de 2018 Páx. 43402

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO de notificação de sentença (DSP 284/2017).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimentos/demissões em geral 284/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Ana María Rodríguez Sánchez contra Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Puntada Elaborada, S.L., administração concursal Deus Creaciones y Confecciones Deus, S.L., administração concursal de Confecção Ideal, Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte sentença, cuja parte dispositiva diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que, em matéria de resolução de contrato, e despedimento, foi interposta por Ana María Rodríguez Sánchez contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., e Nuevo Siglo Textiles, S.L., assim como a administração concursal de Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., y Costura Invisível, S.L., a administração concursal de Plataforma Costurera, S.L., y administração concursal de Confecciones Fraga, S.L., devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 3 de abril de 2017 e, ademais extinta a relação laboral que vinculava a Ana María Rodríguez Sánchez com a entidade Deus Creaciones, S.L., no dia de hoje (27 de outubro de 2017), condenando solidariamente as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., e Nuevo Siglo Textiles, S.L., ao aboação de uma indemnização a razão de 27.064,80 €, e salários de tramitação devindicados entre o 4 de abril e o 26 de outubro de 2017, a razão de 37,59 € dia, o que supõe a quantidade de 7.781,13 € brutos.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade, que foi interposta por Ana María Rodríguez Sánchez contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., e Nuevo Siglo Textiles, S.L., assim como a administração concursal de Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., e Costura Invisível, S.L., a administração concursal de Plataforma Costurera, S.L., e administração concursal de Confecciones Fraga, S.L., e, em consequência, devo condenar e condeno solidariamente as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., e Nuevo Siglo Textiles, S.L., a que abone à candidata a quantidade de 4.908,31 € líquidos, por salários devindicados em fevereiro, dezembro e paga extra de 2016, e janeiro, fevereiro de 2017, e finiquito, assim como o juro do 10 % por mora e aplicável os conceitos salariais.

Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de resolução de contrato, despedimento e quantidades que foi interposta por Ana María Rodríguez Sánchez face à entidades Gaviota Textil XXI, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L., e Confecciones Ideal, S.L., assim como a administração concursal de Confecção Ideal, S.L., às quais devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação».

E, para que sirva de notificação em legal forma a aquelas demandado que se encontram em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 7 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça