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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 180 Quinta-feira, 20 de setembro de 2018 Páx. 42951

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (87/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 87 /2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Labandeira Grille contra Galicarbo, S.L., José Ramón Blanco Barreiro, Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

Sentença: 380/2018

PÓ procedimiento ordinário 87/2017

Procedimento origem: /

Sobre: ordinário

Candidato: José Antonio Labandeira Grille

Demandado: Fogasa, Galicarbo, S.L., José Ramón Blanco Barreiro

Advogado/a: letrado/a do Fogasa

Sentença nº 380/2018

Santiago de Compostela, 31 de julho de 2018

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades salariais) baixo o número 87/2017, em que é parte candidato José Antonio Labandeira Grille, assistido pelo letrado Sr. Oulego Erroz, face a Galicarbo, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de contar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, José Ramón Blanco Barreiro, que não comparece ao acto de julgamento apesar de contar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que não comparece ao acto de julgamento apesar de contar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome da sua majestade o rei venho a ditar esta sentença com base nos seguintes

Decisão:

Que devo ter e tenho por desistido parcialmente ao agora candidato, José Antonio Labandeira Grille, assistido pelo letrado Sr. Oulego Erroz, face à mercantil Galicarbo, S.L., mandando-se continuar a tramitação e a resolução do fundo do assunto face ao empresário José Ramón Blanco Barreiro e face ao Fundo de Garantia Salarial (também, Fogasa).

Que devo estimar parcialmente e estimo parcialmente a demanda apresentada por José Antonio Labandeira Grille, assistido pelo letrado Sr. Oulego Erroz, face ao empresário José Ramón Blanco Barreiro e face ao Fundo de Garantia Salarial (também, Fogasa), e, em consequência, devo condenar e condeno o demandado José Ramón Blanco Barreiro a abonar a favor do trabalhador candidato a quantidade de 8.017,34 euros (ex todos os conceitos incluídos na tabela insiren no feito declarado experimentado terceiro da presente sentença) + a quantidade que resulte e se calcule em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal devindicado por demora no pagamento do salário sobre as quantidades do principal que tenham na sua totalidade a condição de quantidade salarial ex artigos 26 e 29.3, ambos os dois do Estatuto dos trabalhadores.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade que pudesse corresponder legalmente ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação, que se apresentará no prazo de cinco dias hábeis contados desde o seguinte ao de notificação desta sentença, depois de consignação do depósito legalmente previsto para recorrer na conta de depósitos e consignações deste julgado, tudo isso de acordo com o disposto no artigo 191.2.g) da nossa Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta a minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando e assino.

A juíza substituta.

E para que sirva de notificação em legal forma a Galicarbo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça