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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 180 Quinta-feira, 20 de setembro de 2018 Páx. 42953

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 75/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 75/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Casas Señarís contra Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., Assessoria Aplicada a la Energía dele Noroeste, S.L. (Aaenor, S.L.), Assessoria Moreira Renováveis, S.L. (Amore, S.L.) e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«Sentença 379/2018

Em Santiago de Compostela o 31 de julho de 2018.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como procedimento ordinário (em matéria de reclamação de quantidades salariais) baixo o número 75/2017, nas quais é parte candidata José Manuel Casas Señarís, assistido pela letrado Sra. Romero Salgado, e são partes codemandadas a mercantil Acredita Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, a mercantil Assessoria Aplicada a la Energía dele Noroeste, S.L. (também e em diante, Aaenor, S.L.), que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, a mercantil Assessoria Moreira Renováveis, S.L. (também e em diante, Amore, S.L.), que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome da sua majestade o rei, venho ditar a presente com base nos seguintes

Decido que devo ter e tenho por desistido parcialmente o agora candidato, José Manuel Casas Señarís, assistido pela letrado Sra. Romero Salgado, face à mercantis Assessoria Aplicada a la Energía dele Noroeste, S.L. (também Aaenor, S.L.) e Assessoria Moreira Renováveis, S.L. (também, Amore, S.L.), e mando continuar a tramitação e a resolução do fundo do assunto face à mercantil Acredita Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa).

Que devo estimar integramente e estimo integramente a demanda apresentada por José Manuel Casas Señarís, assistido pela letrado Sra. Romero Salgado, face à mercantil Acredita Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa), e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado Acredita Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L. a abonar a favor do trabalhador candidato a quantidade de 15.102,36 euros (ex todos os conceitos incluídos na tabela inserta no feito declarado experimentado terceiro da presente) mais a quantidade que resulte e que se calcule em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal percebido por demora no pagamento do salário sobre a quantidade de principal que tem na sua totalidade a condição de quantidade salarial ex artigos 26 e 29.3, ambos os dois do Estatuto dos trabalhadores.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade que possa corresponder legalmente ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação no prazo de cinco dias hábeis contados desde o seguinte ao de notificação da presente, depois de consignação do depósito legalmente previsto para recorrer na conta de depósitos e consignações deste julgado, tudo isso de acordo com o disposto no artigo 191.2.g) da nossa Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta a minha sentença, da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta»

E para que sirva de notificação em legal forma a Acredita Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., Assessoria Aplicada a la Energía dele Noroeste, S.L. (Aaenor, S.L.), Assessoria Moreira Renováveis, S.L. (Amore, S.L.), em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça