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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Terça-feira, 14 de agosto de 2018 Páx. 37985

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (DSP 869/2017).

Despedimento/demissões em geral (DSP) 869/2017

Sobre: despedimento

Candidato: Jorge Castiñeira García

Advogado: Alberto Diz López

Demandado: Fogasa, Federação Gallega de Futebol, Federação Gallega de Futebol Sala, Secretaria-Geral para o Deporte, Xunta de Galicia, Associação Gallega de Futebol Sala

Advogados: letrado de Fogasa, Alberto Gallego Rivera (...), letrado da Comunidade, (...)

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 869/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Jorge Castiñeira García contra a Federação Gallega de Futebol, Federação Gallega de Futebol Sala, Secretaria-Geral para o Deporte, Xunta de Galicia, Associação Gallega de Futebol Sala, Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, sentença cuja parte dispositiva diz:

«Que devo desestimar e desestimar a demanda interposta por Jorge Castiñeira García contra a entidade Associação Gallega de Futebol Sala e Secretaria-Geral para o Deporte, Xunta de Galicia e, em consequência, devo absolver as demandado das pretensões formuladas na sua contra.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Jorge Castiñeira García contra as entidades Federação Gallega de Futebol e Federação Gallega de Futebol Sala e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que o candidato foi objecto em data de 31 de julho de 2017, e devo condenar e condeno solidariamente a que as entidades Federação Gallega de Futebol e Federação Gallega de Futebol Sala, no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, optem entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, que ascendem a 48,23 diários ou bem ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 18.522,51 €, com imposição das custas do presente procedimento, que incluirão os honorários do letrado com o limite de 600 €.

O aboação da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho.

No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, percebe-se que procede a primeira.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Federação Gallega de Futebol Sala, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 1 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça