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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Terça-feira, 14 de agosto de 2018 Páx. 37983

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Mondoñedo

EDITO (207/2016).

Raimundo Díaz Valcarce, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Mondoñedo, pelo presente anúncio:

Neste órgão judicial tramita-se o procedimento ordinário 207/2016, seguido por instância de Ubaldina Fernández Doval contra Antonio Víctor González Palmeiro e outros, nos cales se ditou a seguinte resolução:

Sentença número 15.

Em Mondoñedo o 1 de março de 2018.

Vistos por Ana Mª Bande Ramudo, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Mondoñedo, os presentes autos do julgamento ordinário exercendo a acção declarativa de domínio, seguidos ante este julgado baixo o 207 do ano 2016, por instância de Ubaldina Fernández Doval, representada pelo procurador Fernández Expósito e assistida pelo letrado Villarino Fernández, contra Antonio Víctor González Palmeiro, Luis Ramón González Palmeiro, Ana María González Palmeiro e José González Palmeiro, como herdeiros de María González Rí-lo, representados pelo procurador Prieto Vázquez e assistidos pelo letrado Coira Gómez, e contra os herdeiros de Assunção González Rí-lo e Marina González Rí-lo, e herdeiros de Celia González Rí-lo, declarados em situação de rebeldia processual.

Decido estimar totalmente a demanda interposta por Ubaldina Fernández Doval contra os herdeiros de Assunção González Rí-lo, herdeiros de Marina González Rí-lo e herdeiros de Celia González Rí-lo, e contra Antonio Víctor González Palmeiro, Luis Ramón González Palmeiro, Ana María González Palmeiro e José González Palmeiro, como herdeiros de María González Rí-lo, e declaro:

– Que o prédio descrito como «No termo autárquico e zona da Pastoriza, prédio número 1-96-1 do plano geral de concentração parcelaria que se descreve assim: rústica, terreno dedicado a secaño, no sítio das Penas, que linda ao norte, 1-97 de Venancio López Castelo; sul, 1-96-2 de Francisco Legaspi Ramos; lês-te, caminho; oeste, caminho, e tem uma extensão superficial de um hectare, oitenta áreas e 31 centiáreas» é da propriedade privativa da candidata;

– Que os herdeiros de Consuelo González Rí-lo estão obrigados a formalizar escrita de entrega de legado da parte ganancial que esta causante tinha no prédio referido a favor da candidata como sucessora de Francisco Legaspi Ramos;

– Que procede a rectificação, continuando o tracto sucessivo do assento registral do prédio litixioso que figura no Registro da Propriedade de Mondoñedo, no tomo 379, livro 47, folio 13, prédio número 5350 da Pastoriza, inscrição 1ª, de forma tal que passe a figurar este prédio como da propriedade privativa da candidata.

– Que se condenem os demandado a avirse às anteriores pronunciações e a fazer o preciso para a sua efectividade.

Tudo isso com imposição das custas à parte demandado declarada em situação de rebeldia processual.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que, se é o caso, deverá interpor-se ante este mesmo julgado dentro dos vinte dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução. Para a sua interposição será necessário previamente constituir um depósito de 50 euros na conta de consignações deste julgado, condicionar a sua admissão a esta consignação.

Leve-se o original ao livro de sentenças.

Por esta minha sentença, da que se expedirá testemunho para incorporar às actuações, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E encontrando-se em paradeiro desconhecido os herdeiros de Assunção González Rí-lo, Marina González Rí-lo e de Celia González Rí-lo e declarados em situação de rebeldia processual, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a estes.

Mondoñedo, 3 de julho de 2018

O letrado da Administração de justiça