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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quarta-feira, 8 de agosto de 2018 Páx. 36822

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 8/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 8/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Dores Ramos Sánchez contra Hostelería Unida, S.A., Difusão Hostelería, S.L., Hoteles Jagou, S.L.U. e Fogasa sobre ordinário, se ditou sentença de 2 de julho de 2018, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sentença 340/2018.

Santiago de Compostela, 2 de julho de 2018.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas perante este órgão judicial como PÓ (em matéria de cessão ilegal de trabalhadores) baixo o número 8/2017, nas que é parte candidata María Dores Ramos Sánchez, assistida pela escalonada social Sra. Peteiro Cancelo, e são partes codemandadas a mercantil Hostelería Unida, S.L., que não comparece ao acto de julgamento malia constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, a mercantil Difusão Hostelera, S.L., que não comparece ao acto de julgamento malia constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, a administração concursal da dita mercantil Difusão Hostelería, S.L, que também não comparece ao acto de julgamento malia constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, a mercantil Hoteles Jagoe, S.L.U. que, além disso, não comparece ao acto de julgamento malia constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que não comparece ao acto de julgamento malia constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome do rei ditou a presente sentença com base nos seguintes,

Decido que devo desestimar e desestimar (por existir coisa julgada material da sentença de despedimento que já entrou a resolver a cessão ilegal de trabalhadores, ex princípio de não bis in idem) a demanda apresentada por María Dores Ramos Sánchez, assistida pela escalonada social Sra. Peteiro Cancelo, face à mercantil Hostelería Unida, S.L., face à mercantil Difusão Hostelera, S.L., face à administração concursal da empresa Difusão Hostelera, S.L., face à mercantil Hoteles Jagoe, S.L.U., e face ao Fundo de Garantia Salarial (também, Fogasa), e, em consequência, devo absolver e absolvo todas as partes codemandadas das pronunciações aducidos na sua contra no escrito de demanda reitor.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que ela não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação, que se apresentará no plenário de cinco dias contados desde o seguinte ao da notificação da presente sentença perante este órgão de justiça para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, depois de consignação do depósito legalmente previsto na conta de depósitos e consignações deste julgado, com as condições e requisitos do artigo 191, seguintes e concordante da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta minha sentença da qual se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o pronuncio, mando e assino.

A juíza substituta».

Para que sirva de notificação em legal forma a Difusão Hostelería, S.L. e Hoteles Jagou, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça