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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quarta-feira, 8 de agosto de 2018 Páx. 36820

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 32/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 32/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Adrián Gómez Álvarez contra Calvi Proyectos, S.L., Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença de data 2 de julho de 2018, cujo encabeçamento e decisão são do tenor literal seguinte:

«Sentença 341/2018.

Santiago de Compostela, 2 de julho de 2018.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades salariais) baixo o número 32/2017, nas quais é parte candidata Adrián Gómez Álvarez, assistido pela letrado Sra. Navarro Rodríguez, e são partes codemandadas a mercantil Calvi Proyectos, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que também não comparece ao acto de julgamento apesar de constar, além disso, citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome do rei, dito a presente com base nos seguintes,

Decisão.

Que devo estimar parcialmente e estimo parcialmente (por declarar-se a prescrição de boa parte das quantidades agora reclamadas em demanda, concretamente as devindicadas nos meses de agosto, setembro e outubro de 2015, p.p. pagas extras, p.p. férias não desfrutadas) a demanda apresentada por Adrián Gómez Álvarez, assistido pela letrado Sra. Navarro Rodríguez, face à empresa Calvi Proyectos, S.L., e face ao Fundo de Garantia Salarial e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado Calvi Proyectos, S.L. a abonar a favor do trabalhador candidato a quantidade de 8.921,51 euros (em conceito de quantidades devindicadas nos meses de novembro de 2015, dezembro de 2015 e janeiro de 2016, p.p. pagas extraordinárias, p.p. férias não desfrutadas e falta de aviso prévio) + a quantidade que resulte e se calcule em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal percebido por mora no pagamento do salário sobre toda a quantidade de condenação principal que tenha a condição de quantidade salarial ex artigos 26 e 29.3, ambos os dois do Estatuto dos trabalhadores.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade que pudesse corresponder legalmente ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação, que se apresentará no plenário de cinco dias contados desde o seguinte ao de notificação da presente ante este órgão de justiça para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, depois de consignação do depósito legalmente previsto na conta de depósitos e consignações deste julgado, com as condições e requisitos do artigo 191, seguintes e concordante da nossa Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta a minha sentença, da qual se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Calvi Proyectos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça