Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, faço saber:
Sentença nº 323
Em Vigo, 23 de junho de 2017
María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 1397/2015, sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, por instância de María dele Carmen Gómez Porto, representada pela procuradora dos tribunais María Jesús Nogueira Fos e com assistência letrado de Emilio Pousa Fuente, contra Fernando Daniel Álvarez Montero, declarado em situação processual de rebeldia, e no qual interveio o Ministério Fiscal, com base no seguinte:
(seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)
Resolvo:
Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais, Sra. Nogueira Fos, em nome e representação de María dele Carmen Gómez Porto, contra Fernando Daniel Álvarez Montero, declarado em situação de rebeldia, e no qual interveio o Ministério Fiscal, estimo parcialmente esta e faço as seguintes pronunciações:
Primeiro. A guarda e custodia do filho menor atribui-se-lhe à Sra. Gómez Porto e a pátria potestade será partilhada por ambos os progenitores.
Segundo. Em conceito de alimentos para o seu filho, o Sr. Álvarez Montero abonará a quantidade de 150 euros ao mês, que ingressará na conta corrente que para o efeito designe a mãe, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, e que se actualizará anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços de consumo que publique o Instituto Nacional de Estatística.
Terceiro. Ambos os progenitores satisfarão por metade as despesas extraordinárias que gere o menor, entre os quais se encontram os médicos não cobertos pela Segurança social; não terão esta consideração os livros de texto, material escolar, uniforme, transporte e cantina escolar, matrícula escolar nem actividades extraescolares.
Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.
Modo de impugnação: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.
Que, em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da Lei de axuizamento civil (LAC), se lhe notifica a Fernando Daniel Álvarez Montero por meio deste edito.
Vigo, 11 de janeiro de 2018
A letrado da Administração de justiça