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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Sexta-feira, 20 de julho de 2018 Páx. 34312

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (1397/2015).

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, faço saber:

Sentença nº 323

Em Vigo, 23 de junho de 2017

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 1397/2015, sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, por instância de María dele Carmen Gómez Porto, representada pela procuradora dos tribunais María Jesús Nogueira Fos e com assistência letrado de Emilio Pousa Fuente, contra Fernando Daniel Álvarez Montero, declarado em situação processual de rebeldia, e no qual interveio o Ministério Fiscal, com base no seguinte:

(seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Resolvo:

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais, Sra. Nogueira Fos, em nome e representação de María dele Carmen Gómez Porto, contra Fernando Daniel Álvarez Montero, declarado em situação de rebeldia, e no qual interveio o Ministério Fiscal, estimo parcialmente esta e faço as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia do filho menor atribui-se-lhe à Sra. Gómez Porto e a pátria potestade será partilhada por ambos os progenitores.

Segundo. Em conceito de alimentos para o seu filho, o Sr. Álvarez Montero abonará a quantidade de 150 euros ao mês, que ingressará na conta corrente que para o efeito designe a mãe, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, e que se actualizará anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços de consumo que publique o Instituto Nacional de Estatística.

Terceiro. Ambos os progenitores satisfarão por metade as despesas extraordinárias que gere o menor, entre os quais se encontram os médicos não cobertos pela Segurança social; não terão esta consideração os livros de texto, material escolar, uniforme, transporte e cantina escolar, matrícula escolar nem actividades extraescolares.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Modo de impugnação: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

Que, em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da Lei de axuizamento civil (LAC), se lhe notifica a Fernando Daniel Álvarez Montero por meio deste edito.

Vigo, 11 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça