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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Quarta-feira, 20 de junho de 2018 Páx. 29830

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (143/2017).

Eu, Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, por meio deste edito anúncio que neste procedimento de divórcio contencioso núm. 143/2017, ditou-se uma sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Seguem os antecedente de facto e os fundamentos de direito.

Resolução:

Acordo a disolução do casal formado por Hayat Rochdi Hardi e Noredinne Hajji, com todos os efeitos legais inherente à dita disolução. Acordam-se como medidas definitivas:

a) Atribui-se-lhe à mãe a guarda e custodia das menores Wissal e Sara.

b) Atribui-se-lhe à mãe o exercício exclusivo da pátria potestade das menores.

c) Suspende-se o regime de visitas que Noredinne Hajji pudera ter com as suas filhas.

d) Em conceito de alimentos a favor das suas filhas estabelece-se a obrigação do pai de abonar, dentro dos cinco primeiros dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata, a soma de duzentos euros (200 €) (100 € para cada uma das filhas), que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou o índice que o substitua com data de 1 de janeiro. Além disso, impõem-se-lhe a obrigação de sufragar o 50 % das despesas escolares que se gerem ao início do curso escolar (de livros e material escolar) e o 50 % das despesas extraordinárias que se possam produzir, diferenciando entre os necessários (despesas médicas e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) em que não é necessário o consentimento prévio das partes e os não necessários, em que haverá que consensuar as ditas despesas. Perceber-se-á prestada a conformidade se, requerido um progenitor pelo outro de forma fidedigna, é dizer, que conste sem lugar a dúvidas a recepção do requerimento, se deixasse transcorrer o prazo de dez dias hábeis sem fazer nenhuma manifestação. No requerimento que realize o progenitor que pretenda fazer a despesa, deverá pôr a varejo a despesa concreta que precise a filha e juntar o orçamento em que conste o nome do profissional que o expeça.

Não se lhe impõem as custas deste procedimento a nenhuma das partes.

Esta sentença não é firme. Conforme o que dispõe o artigo 208.4 LAC, indica-se que contra esta resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias, recurso de apelação (artigo 457 e ss da LAC) ante este tribunal. Haverá que constituir o depósito legalmente estabelecido».

E ao se encontrar o dito demandado, Noredinne Hajji, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com fim de que lhe sirva de notificação de forma legal.

Ourense, 22 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça