Eu, Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faço saber que no presente procedimento de divórcio, seguido por instância de Íris Yesenia Clemente González face a Gregorit Jesús Solórzano Caraballo, se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Sentença de divórcio.
Sentença nº 256/2018.
Magistrada juíza Laura Guede Gallego.
Ourense, 15 de maio de 2018.
Vistos os presentes autos nº 1056/2017 sobre divórcio, promovidos pelo procurador Sr. Baltar, em nome e representação de Íris Yesenia Clemente González, como candidato, assistida pelo letrado Sr. García, face a Gregorit Jesús Solórzano Caraballo, declarado em rebeldia.
Resolução.
Acordo a disolução do casal formado por Íris Yesenia Clemente González e Gregorit Jesús Solórzano Caraballo, com todos os efeitos legais inherentes à dita disolução.
Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.
E uma vez firme esta resolução, comunique-se de ofício para a sua anotação no Registro Civil onde figura a inscrição do casal cuja disolução se declara.
Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias, recurso de apelação (artigos 457 e ss. da LAC) ante este tribunal e dever-se-á constituir o depósito legalmente estabelecido.
Assim o acorda, manda e assina S.S.ª. Dou fé.
A magistrada juíza».
E ao estar o dito demandado, Gregorit Jesús Solórzano Caraballo, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Ourense, 28 de maio de 2018
A letrado da Administração de justiça