Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento objectivo individual 919 /2017 deste julgado do social, seguido por instância de Lorena Cano Acevedo contra Cervecería Corunhesa, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha
Despedimento objectivo individual 919/2017
Sobre despedimento
Candidato: Lorena Cano Acevedo
Advogado: Pedro Manuel Pedreira Candal
Demandado: Cervecería Corunhesa, S.L., Fogasa
Advogado/a: letrado do Fogasa
Auto:
Magistrado juiz: Javier López Cotelo.
Na Corunha o catorze de maio de dois mil dezoito.
Único. Nos presentes autos ditou-se sentença o 2.5.2018. O candidato solicitou a rectificação de um erro material em tal resolução nos termos recolhidos no escrito apresentado em relação com a indemnização procedente pela extinção da relação laboral.
Parte dispositiva:
– Procede a rectificação da sentença ditada nos termos recolhidos neste auto, de maneira que no fundamento de direito e na resolução da sentença ditada a quantia da indemnização procedente pelo despedimento e extinção da relação laboral deve ser a de 4.106,55 euros.
Contra esta resolução não cabe recurso nenhum.
Assim o pronuncia, manda e assina, Javier López Cotelo, juiz do Julgado de reforço da Corunha.
E para que sirva de notificação em legal forma a Cervecería Corunhesa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 14 de maio de 2018
O letrado da Administração de justiça