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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quarta-feira, 16 de maio de 2018 Páx. 24551

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (PÓ 401/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 401/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Díaz Lemonche contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. e Fogasa sobre ordinário, se ditou sentença com o número 198/2018, com data de 18 de abril de 2018, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de procedimento ordinário número 401/2016, seguidos por instância de Javier Díaz Lemonche, representado e assistido pela letrado Sra. Martínez Dezagoire, contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., que não compareceu ao julgamento oral; foi citado o Fundo de Garantia Salarial, que não compareceu ao julgamento oral, em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito a presente sentença, com base nos seguintes».

«Que, estimando integramente a demanda interposta por Javier Díaz Lemonche contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., devo condenar e condeno a mercantil demandado a lhe abonar ao candidato a soma de 9.045,52 euros pelos conceitos assinalados no feito experimentado terceiro desta resolução, mais o juro do artigo 29.3 do ET a respeito da dita quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os juros do artigo 576 da LEC a partir da presente resolução, assim como ao pagamento das custas processuais, incluídos os honorários do letrado da parte candidata com um custo de 200 euros.

No que se refere à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de abril de 2018

A letrado da Administração de justiça