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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quarta-feira, 16 de maio de 2018 Páx. 24553

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 69/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 69/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Iván Gómez Gesto contra Companhia de Protecção Galaica, S.A. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença número 195/2018.

Santiago de Compostela, 23 de abril de 2018.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades salariais) baixo o número 69/2017, em que é parte candidato Iván Gómez Gesto, assistido pelo letrado Sr. Castro Martínez, e são partes codemandadas a mercantil Companhia de Protecção Galaica, S.A., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada por edito em legal forma e tempo em unidade de autos, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que também não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos, em nome do rei, dito a presente sentença com base nos seguintes  

Resolvo.

Que devo estimar substancialmente e estimo substancialmente a demanda apresentada por Iván Gómez Gesto, assistido pelo letrado Sr. Castro Martínez, face à mercantil Companhia de Protecção Galaica, S.A., e face ao Fundo de Garantia Salarial (também, Fogasa) e, em consequência, devo condenar e condeno a mercantil agora demandado a abonar ao trabalhador Iván Gómez Gesto a quantidade de 3.699,08 euros (em conceito de pagas extraordinárias de julho e dezembro do ano 2015, assim como folha de pagamento de agosto, setembro e outubro, todas elas do ano 2015) + a quantidade que resulte e se calcule em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal devindicado por mora no pagamento do salário sobre a quantidade de principal que tenha condição de quantidade salarial ex artigos 26 e 29.3, ambos do Estatuto dos trabalhadores.

Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade que lhe possa corresponder legalmente ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação, que se deverá apresentar no prazo de cinco dias hábeis contado desde o seguinte ao da notificação da presente sentença ante este julgado para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, depois da consignação legalmente prevista para tal efeito na conta de depósitos e consignações deste julgado, com os requisitos e exixencias do artigo 191, seguintes e concordante da nossa Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta minha sentença, da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o pronuncia, manda e assina.

A juíza substituta».

E para que sirva de notificação em legal forma a Companhia de Protecção Galaica, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 24 de abril de 2018

A letrado da Administração de justiça