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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Quarta-feira, 25 de abril de 2018 Páx. 22089

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO de notificação (316/2017).

Eu, Encarnação Mercedes Tubío Lariño, letrado do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 316/2017 por instância de Rosario Huertas Garabana contra as empresas Servicios Integrales Breamo, S.L.U., A.F. Aspon, S.L. e Assessoria Pontedeume, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial sobre resolução de contrato e despedimento, em que se ditou sentença com data do 5.2.2018 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

Resolução.

Estimam-se parcialmente as demandas interpostas por Rosario Huertas Garabana contra as empresas Servicios Integrales Breamo, S.L.U., A.F. Aspon, S.L. e Assessoria Pontedeume S.L. e, em consequência:

– Declara-se improcedente o despedimento da trabalhadora comunicado o 28 de julho de 2017.

– Absolvem-se as empresas A.F. Aspon, S.L. e Assessoria Pontedeume, S.L das pretensões exercidas contra elas.

– Condena-se a empresa Servicios Integrales Breamo, S.L.U. a que, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, opte entre a readmisión da candidata ou o aboação de uma indemnização de 21.327,71 euros. O aboação da dita indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho; no caso de optar pela readmisión, deverá abonar os salários de tramitação desde a data do despedimento a razão de 28,87 euros diários.

– Condena-se a empresa Servicios Integrales Breamo, S.L.U. a lhe abonar à trabalhadora a quantidade de 3.719,32 euros em conceito de quantidades salariais pendentes de pagamento.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante, dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício da justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros, na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Assessoria Pontedeume, S.L., expeço e assino este edito.

A Corunha, 4 de abril de 2018

A letrado da Administração de justiça