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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Terça-feira, 17 de abril de 2018 Páx. 20844

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (4404/2017).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicação 4404/2017 CRS

Julgado de origem/autos: Segurança social 200/2017 Julgado do Social número 1 de Ourense

Recorrentes: Fremap, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais número 61

Advogado: Guillermo Amigo Estrada

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Victorino Vega García, Pizarras de Villarbacu, S.L.

Advogada: letrado da Segurança social, Celia Pereira Porto

Eu,ª M Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 4404/2017 desta secção, seguido por instância de Fremap, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais número 61 sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos que estimando o recurso de suplicação interposto pela candidata-demandado Mútua Fremap, devemos revogar e revogamos parcialmente a sentença ditada nestes autos pelo Julgado do Social número 1 de Ourense. Em consequência, estimamos na demanda acumulada formulada pela referida Mútua Fremap contra os demandado Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, e condenamos os supracitados demandado, a que abonem ao trabalhador Victorino Vega García, a prestação de incapacidade permanente total que tem reconhecida na proporção do 74,28 %, e à Mútua Fremap no 25,72 % restante. E mantemos as restantes pronunciações que a parte dispositiva impugnada contém, em concreto, a base reguladora da pensão, a responsabilidade subsidiária do INSS e a Tesouraria e a absolvição da empresa Pizarras de Villarbacu, S.L.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que há de preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 35 seguida de 4 dígito correspondentes ao número do recurso e 2 dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de 20 dígito
0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Pizarras de Villarbacu, S.L., com último domicílio conhecido na rua Marcelino Suárez, 43, 3º, 32300 O Barco de Valdeorras, Ourense, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de março de 2018

A letrado da Administração de justiça