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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018 Páx. 12124

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (DSP 874/2017).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 874/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Verísimo José Folgar Floresta contra Intertrans Moncho, S.L., Transportes de Mercadorias Personalizados, S.L. (Toppers Santa Cristina, S.L.), Juan José Ruzo Cruz, Transportes Anmansa 2014, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, depois de ser parte o ministério fiscal, ditou-se sentença com a seguinte parte dispositiva:

«Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Verísimo José Folgar Fraga, contra as entidades Intertrans Moncho, S.L., Transportes de Mercadorias Personalizados, S.L. (Toppers Santa Cristina, S.L.), e Transportes Anmansa 2014, S.L., em consequência, devo absolver e absolvo as citadas entidades de todos os pedimentos formulados na sua contra.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Verísimo José Folgar Floresta contra o empresário individual, Juan José Ruzo Cruz e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento que a candidata foi objecto em data de 24 de julho de 2017, condenando o empresário individual, Juan José Ruzo Cruz, a que no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença opte entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com o aboação dos salários de trâmite, desde que se produza a alta médica até a efectiva readmisión calculados a razão de 49,61 euros/dia; ou bem ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 409,31 euros.

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Verísimo José Folgar Fraga, contra o empresário individual Juan José Ruzo Cruz e, em consequência, devo condenar e condeno ao empresário individual Juan José Ruzo Cruz a que abone ao candidato a quantidade de 366,65 euros brutos pela compensação económica pelas férias não desfrutadas no ano 2017, incrementadas no interesse do 10 % por moura e aplicável aos conceitos salariais.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial».

E para que sirva de notificação em legal forma a Transportes de Mercadorias Personalizados, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 6 de fevereiro de 2018

A letrado da Administração de justiça