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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018 Páx. 12126

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (DSP 455/2017).

María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento de despedimento/demissão em geral 455/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Isabel Domínguez Suárez contra Confecção Ideal, S.L., Vainica Doble, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Deus Creaciones, S.L., administrador concursal Costura Invisível, S.L., administrador concursal Shivshi, S.L., Deus Deluxe, S.L., administrador concursal Confecciones Fraga, S.L., administrador concursal Confecciones Deus, S.L., administrador concursal de Deus Creaciones, S.L., administrador concursal de Confecção Ideal, S.L., administrador concursal Plataforma Costurera, S.L., Gaviota Textil, S.L., Costura Invisível, S.L., administrador concursal Gaviota Textil, S.L. , Shivshi, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou sentença com a seguinte parte dispositiva:

Tem-se por desistida da demanda que em matéria de despedimento interpôs María Isabel Domínguez Suárez, face à entidade Confecciones Ideal, S.L., e a sua administração concursal.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por María Isabel Domínguez Suárez contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., e Nuevo Siglo Textiles, S.L., assim como a administração concursal de Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., y Costura Invisível, S.L., a administração concursal de Plataforma Costurera, S.L., administração concursal de Confecciones Fraga, S.L., e administração concursal de Shivshi, S.L., y em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento que a candidata foi objecto com data de 20 de março de 2017, pela sua empregadora Confecciones Deus, S.L., e ademais extinta a relação laboral que vinculava a María Isabel Domínguez Suárez com a entidade Confecciones Deus, S.L., na citada data e condeno solidariamente as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., e Nuevo Siglo Textiles, S.L., ao aboação de uma indemnização a razão de 17.308,29 €, assim como por salários de tramitação a razão de 10.530,95 €.

Que devo desestimar e desestimar la demanda que em matéria de despedimento que foi interposta por María Isabel Domínguez Suárez face à entidade Gaviota Textil XXI, S.L., assim como a sua administração concursal, as que devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.

Com la intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

E, para que sirva de notificação em legal forma a Confeccion Ideal, S.L., Vainica Doble, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Deus Creaciones, S.L., administrador concursal Costura Invisível, S.L., administrador concursal Shivshi, S.L., Deus Deluxe, S.L., administrador concursal Confecciones Fraga, S.L., administrador concursal Confecciones Deus, S.L., administrador concursal de Deus Creaciones, S.L., administrador concursal de Confecção Ideal, S.L., administrador concursal Plataforma Costurera, S.L., Gaviota Textil, S.L., Costura Invisível, S.L., administrador concursal Gaviota Textil, S.L., Shivshi, S.L, Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., Fogasa, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 6 de fevereiro de 2018

A letrado da Administração de justiça