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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018 Páx. 11102

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 504/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento objectivo individual 504/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Eduardo Rios Pulleiro contra Gacaltec, S.L., Manuel Alejandro Quintal Rosende, Aluminios M. Quintal, S.L.S., Neira y Ferreira, S.L.U. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«DOI despeço objectivo individual 504/2017.

Procedimento origem:

Sobre: despedimento.

Candidato: Eduardo Rri-os Pulleiro

Demandado: Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Gacaltec, S.L., Manuel Alejandro Quintal Rosende, Aluminios M. Quintal, S.L.S. e Neira y Ferreiro, S.L.U.

Advogado: letrado de Fogasa.

Sentença

Santiago de Compostela, 30 de janeiro de 2018.

Vistos por Ana María Souto González, magistrada de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 509/2017 sobre despedimento, seguidos por instância de Eduardo Rios Pulleiro, assistido pela letrado María dele Mar Rodríguez López, contra Gacaltec, S.L., Manuel Alejandro Quintal Rosende, Aluminios M. Quintal, S.L. e Neira y Ferreira, S.L.U.

Decido.

Estima-se a demanda interposta por Eduardo Rios Pulleiro contra Gacaltec, S.L., Manuel Alejandro Quintal Rosende, Aluminios M. Quintal, S.L. e Neira y Ferreira, S.L.U. e declara-se a improcedencia do despedimento efectuada pelas demandado com efeitos de 2 de junho de 2017, e em consequência devo condenar e condeno solidariamente às demandado a que readmitan o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença a razão de 79,78 euros diários ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 5.045,87 euros por despedimento improcedente; sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial.

A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador ou a indemnização por despedimento improcedente deverá exercitarse no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante um escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que tivesse optado perceber-se-á que procede a readmisión.

Condeno, além disso, a empresa abonar à candidata a quantidade de 864,79 euros como quantidades devidas em conceito de salários devidos mais o interesse de amora do 10 % sobre a supracitada quantidade.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste Julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o acorda, manda e assina, Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Gacaltec, S.L., Manuel Alejandro Quintal Rosende e Aluminios M. Quintal, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 1 de fevereiro de 2018

A letrado da Administração de justiça