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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018 Páx. 11100

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 431/2016).

Procedimento ordinário (PÓ) 431/2016

Candidato: Matías Colinas Cespón

Escalonado social: Juan Carlos Laranga Liñares

Demandado: Riveira Inteira, S.L., Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 431/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Matías Colinas Cespón contra Riveira Inteira, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Acordo:

– Citar as partes para que compareçam o dia 22 de março de 2018 às 11.25 horas, na Secretaria deste julgado, para realizar o acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, uma vez tentada, e em caso de não se alcançar a avinza, o dia 22 de março de 2018, às 11.30 horas na planta baixa, sala de vistas, edifício de Julgados, para realizar o acto de julgamento ante a magistrada.

– Adverte-se-lhe à parte candidata que, no caso de não comparecer ao sinalamento sem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, se terá por desistida da sua demanda, e se lhe adverte igualmente à parte demandado que a sua não comparecimento aos referidos actos não impedirá a sua realização, já que estes continuarão sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo dar conta ao juiz.

Ao outrosí tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social, para os efeitos do artigo 21.2 da LXS, e por designado domicílio para os efeitos de comunicações (artigo 53 da LXS).

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta ao juiz do sinalamento efectuado.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição, que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça»

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Riveira Inteira, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça