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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018 Páx. 11104

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (PÓ 702/2016).

PÓ procedimento ordinário 702/2016

Procedimento origen: /

Sobre ordinário

Candidato: Joaquín López Hidalgo

Procurador: Domingo Núñez Blanco

Demandado: Fogasa, Calvi Proyectos, S.L.

Advogado/a: letrado de Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 702/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Joaquín López Hidalgo contra Calvi Proyectos, S.L. e o Fogasa sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Sentença nº 23/2018

Santiago de Compostela, 31 de janeiro de 2018.

Vistos por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades, concretamente reclamação de diferenças salariais) baixo o número 702/2016, em que é parte candidato Joaquín López Hidalgo, assistido pela letrado Sra. Chamadoira Betanzos e representado pelo procurador dos tribunais Sr. Núñez Blanco, e são partes codemandadas a mercantil Calvi Proyectos, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que também não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos, em nome do rei, pronuncio a presente sentença com base nos seguintes [...]

Decido.

Que devo estimar substancialmente e estimo substancialmente a demanda apresentada por Joaquín López Hidalgo, assistido pela letrado Sra. Chamadoira Betanzos e representado pelo procurador dos tribunais Sr. Núñez Blanco, contra a mercantil Calvi Proyectos, S.L, e contra o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), e, em consequência, devo condenar e condeno, a empresa demandado Calvi Proyectos, S.L. a abonar ao trabalhador candidato Joaquín López Hidalgo a quantidade de principal de 6.758,50 euros (liquidação pendente mais diferenças salariais percebidas nos meses de agosto de 2015 a novembro de 2015, ambos os incluídos, em virtude da desagregação detalhada do feito experimentado terceiro da presente resolução judicial) mais a quantidade que resulte e se calcule em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal produzido por demora no pagamento do salário sobre a quantidade de principal que tenha condição de quantidade salarial em virtude dos artigos 26 e 29.3, ambos do Estatuto dos trabalhadores.

Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade que puder corresponder ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de suplicação, que se apresentará no prazo legalmente previsto de cinco dias hábeis a partir do seguinte ao de notificação da presente sentença ante este órgão de justiça perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, depois da consignação para tal efeito legalmente prevista e atendendo aos requisitos e orçamentos legais de acordo com o disposto no artigo 191, seguintes e concordante da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, da qual se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

A juíza substituta».

E para que sirva de notificação em legal forma a Calvi Proyectos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 1 de fevereiro de 2018

A letrado da Administração de justiça