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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Terça-feira, 13 de fevereiro de 2018 Páx. 9973

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Vilagarcía de Arousa

EDITO (25/2015).

Virginia González Benedidt, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Vilagarcía de Arousa, pelo presente, anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Soledad Soto Miguéns face a Rafael Romero Leiro ditou-se sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva dizem o seguinte:

Sentença nº 167/2017.

Vilagarcía de Arousa, 11 de dezembro de 2017.

Vistos por Sofía Leonor Castro Verdes, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 desta cidade, os autos de guarda, custodia, regime de visitas e alimentos tramitados neste julgado com o número 25/2015, por instância de Soledad Soto Miguéns, representada pela procuradora Sra. Pereira Rodríguez, e assistida pelo letrado Sr. Casado-Iruela Martín, contra Rafael Romero Leiro, declarado em situação processual de rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.

Decisão:

Que estimando a demanda formulada pela procuradora Sra. Pereira Rodríguez, em nome e representação de Soledad Soto Miguéns, contra Rafael Romero Leiro, estabeleço, com carácter definitivo, as seguintes medidas:

I. Atribui-se-lhe à mãe a guarda e custodia do menor Rafa Soto Miguéns com exercício conjunto da pátria potestade por ambos os progenitores, na forma estabelecida no artigo 156 do Código civil.

II. Não se estabelece regime de visitas a favor do pai.

III. Estabelece-se uma pensão de alimentos a favor do filho, a cargo do pai, de 300 euros mensais, que será abonada desde a data de interposição da demanda, 20 de dezembro de 2015, por meses antecipados, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, na conta que designe a mãe, e será actualizada anualmente de acordo com a variação do IPC publicado pelo INE ou organismo que o substitua.

IV. As despesas extraordinárias serão abonados por metade por ambos os progenitores. Terão tal consideração as despesas médicas e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social.

Não se faz condenação em costas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal, e faça-se-lhes saber que não é firme, e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra, por meio de um escrito que deverão apresentar neste julgado, num prazo de vinte dias desde a sua notificação. Para a interposição do recurso será necessário constituir um depósito de 50 euros na conta de depósitos e consignações deste julgado, de conformidade com o que estabelece a disposição adicional décimo quinta da LOPX, que será requisito para a sua admissão.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Sofía Leonor Castro Verdes, juíza deste julgado e do seu partido judicial.

E encontrando-se o dito demandado, Rafael Romero Leiro, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vilagarcía de Arousa, 24 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça