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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 21 Terça-feira, 30 de janeiro de 2018 Páx. 6725

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (DSP 507/2017).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 507/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Eugenia Franqueira Candal contra a empresa Deus Creaciones, S.L., sobre despedimento, se ditou sentença, cujo encabeçamento e decisão dizem:

«Sentença.

A Corunha, 17 de novembro de 2017.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 507/2017, sendo parte nele, de um lado como candidato María Eugenia Franqueira Candal, representada pelo letrado Pedro Pedreira Candal, e como demandado Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Vainica Doble, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Confecção Ideal, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Perseo Textil, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., que não comparecem, com intervenção processual da administração concursal de Confecção Ideal, S.L., representada pela economista Ana Barreiro Martínez, administração concursal de Confecciones Deus, S.L., administração concursal de Deus Creaciones, S.L., administração concursal Costura Invisível, S.L., administração concursal de Confecciones Fraga, S.L., administração concursal de Plataforma Costurera, S.L., administração concursal de Shivshi, S.L., administração concursal, Gaviota Textil XXI, S.L. e Fogasa, que não comparecem, sobre despedimento, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença.

Decisão.

Que, estimando a demanda interposta por María Eugenia Franqueira Candal contra as entidades demandado, devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento efectuada à candidata, e condeno as demandado Shivshi, S.L., Confecciones Deus, S.L., Bendita Costura, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Creaciones Deus, Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Deus Deluxe, S.L., Gaivota Textil, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Perseo Textil, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Vainica Doble, S.L. à readmisión imediata da candidata ou ao aboação solidário de uma indemnização de 20.014,mais € 67 os salários de tramitação correspondentes desde a data da demissão até a notificação da presente resolução, que ascendem a 36,44 €/dia.

Absolvem-se as restantes entidades e pessoas físicas demandado.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita, deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Vainica Doble, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Confecção Ideal, S.L., Plataforma Costurera, S.L., expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 3 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça