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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 21 Terça-feira, 30 de janeiro de 2018 Páx. 6727

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (DSP 408/2017).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 408/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Florinda Otero Mosquera contra Deus Creaciones, S.L. e outros, sobre extinção de contrato e quantidade acumulada de despedimento, se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução dizem:

«Sentença.

A Corunha, 17 de novembro de 2017.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vendo os presentes autos seguidos neste julgado com o número 408/2017, sobre extinção de contrato e quantidade, e acumulado número 1024/2017, sobre despedimento, sendo parte nele mesmo, de um lado como candidato Florinda Otero Mosquera, assistida pela Letrado Yolanda Fraga Cores, em substituição do letrado José Martín Fuentes Neave, e como demandado Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Pedracapela, S.L., Vainica Doble, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Confecção Ideal, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Perseo Textil, S.L., que não comparecem, Gaviota Textil XXI, S.L., representada pelo letrado José Ramón Millán Cidón, com intervenção processual da Administração Concursal Confecção Ideal, S.L., representada pela auxiliar delegada, letrado Cristina Suárez Gestal, Administração Concursal Confecciones Deus, S.L., Administração Concursal Deus Creaciones, S.L., Administração Concursal Costura Invisível, S.L., Administração Concursal Confecciones Fraga, S.L., Administração Concursal Plataforma Costurera, S.L., Administração Concursal Shivshi, S.L., Administração Concursal Gaviota Textil XXI, S.L. e Fogasa, que não comparecem, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença

Resolvo:

Que, estimando las demandas acumuladas interpostas por Florinda Otero Mosquera contra as entidades demandado, devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data da presente resolução, condenando as demandado Shivshi, S.L., Confecciones Deus, S.L., Bendita Costura, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Deus Deluxe, S.L., Gaviota Textil, S.L., Pedracapela, S.L., Perseo Textil, S.L., Plataforma Costurera, S.L. e Vainica Doble, S.L. ao aboação solidário de uma indemnização de 32.173,76 € mais 8.237,64 € por salários de tramitação e 4.983,42 € por salários devidos, mais o 10 % de juros a respeito desta última quantidade.

Absolvem-se as restantes entidades e pessoas físicas demandado.

Notifique-se esta resolução às partes às cales se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E, igualmente, deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L. e Perseo Textil, S.L., expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 3 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça