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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 21 Terça-feira, 30 de janeiro de 2018 Páx. 6723

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (DSP 488/2017).

A Corunha, 17 de novembro de 2017.

Eu, Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, tendo visto os presentes autos seguidos neste julgado com o número 488/2017 sendo parte nele, de um lado, como candidato, María José Fuentes Martínez, representada pela letrado Cristina Gómez Lozano, e como demandado Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi S.L., Puntada Elaborada, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Vainica Doble, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Confecção Ideal, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Perseo Textil, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., que não comparecem, com intervenção processual de administração concursal Confecção Ideal, S.L., representada pela economista Ana Barreiro Martínez, administração concursal Confecciones Deus, S.L., administração concursal Deus Creaciones, S.L., administração concursal Costura Invisível, S.L., administração concursal Confecciones Fraga, S.L., administração concursal Plataforma Costurera, S.L., administração concursal Shivshi, S.L., administração concursal Gaviota Textil XXI, S.L., e Fogasa, que não comparecem, sobre despedimento, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença:

«Parte resolutiva:

Que, estimando a demanda interposta por María José Fuentes Martínez contra as entidades demandado devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento efectuada à demandado, condenando as demandado Shivshi, S.L., Confecciones Deus, S.L., Bendita Costura, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Creaciones Deus, Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Deus Deluxe, S.L., Gaviota Textil, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S. L., Perseo Textil, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Vainica Doble, S.L. à readmisión imediata da candidata ou ao aboação solidário de uma indemnização de 6.706,mais € 23 os salários de tramitação correspondentes desde a data da demissão até a notificação da presente resolução que ascendem a 35,87 €/dia.

Absolvem-se as restantes entidades e pessoas físicas demandado.

Notifique-se esta resolução às partes às cales se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir dê notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso, entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E, igualmente, deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta mi sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E, para que sirva de notificação em legal forma a Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Vainica Doble, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Confecção Ideal, S.L., Plataforma Costurera, S.L., expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 3 de janeiro de 2018

O letrado da Administração de justiça