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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 12 Quarta-feira, 17 de janeiro de 2018 Páx. 3717

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (732/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 732/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Javier Segade Abuín contra Entidad Patrimonial, S.L., Ilunion Outsourcing, S.A., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva é do tenor literal seguinte:

«Sentencia 535/2017.

Santiago de Compostela, 27 de novembro de 2017.

Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de procedimento ordinário número 732/2015, seguidos por instância de Francisco Javier Segade Abuín, assistido pelo letrado Sr. Freijeiro Otero, contra Entidad Patrimonial 38, S.L., que não compareceu ao julgamento oral; e contra Ilunion Outsourcing, S.A., representada e assistida pelo letrado Sr. Agra Requeijo, em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito a presente sentença, com base nos seguintes»,

«Decido.

Que considerando parcialmente a demanda interposta por Francisco Javier Segade Abuín, contra Entidad Patrimonial 38, S.L., e contra Ilunion Outsourcing, S.A., efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo condenar e condeno a Entidad Patrimonial 38, S.L., a abonar à candidata a soma de 1.781,43 euros brutos pelos conceitos assinalados no feito experimentado quinto desta sentença, mais os juros por mora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da supracitada quantidade desde a interposição da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LEC a partir da presente resolução.

2. Devo absolver e absolvo a Ilunion Outsourcing, S.A., dos pedidos deduzidos na sua contra.

3. No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá estar-se o que resulte do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta não cabe recurso.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Entidad Patrimonial 38, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça