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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Quinta-feira, 11 de janeiro de 2018 Páx. 1959

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (482/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 482/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Vilar Curros contra Proyectos Constructivos dele Norte, S.L. (Proconor), Ferrovial Agroman, S.A., y Construcciones López Cao, S.L., UTE sendo parte o Fogasa sobre ordinário, se ditou sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva é do tenor literal seguinte:

Reforço

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: reclamação quantidade nº 482/2015

Candidato: Juan Villar Curros

Letrado: Sr. Romero Salgado

Demandado: Proyectos Constructivos dele Norte, S.L. (Proconor)

Letrado:

– Ferrovial Agroman, S.A., e Construcciones López Cao, S.L., UTE

Letrado:

Fogasa

Letrado:

Sentença nº 675/17.

A Corunha, 5 de dezembro de 2017.

Decido:

– Estimo a demanda formulada por Juan Villar Curros face a Proconor, S.L., e UTE Ferrovial Agroman, S.A., e Construcciones López Cao, S.L. e, em consequência,

1. Condeno a Proconor a abonar ao candidato a soma de 866,11 euros em conceito de indemnização pelo seu despedimento por causa objectiva e 725,01 euros por indemnização por falta de preaviso, total: 1.591,12 euros.

2. Condeno a Proconor e a UTE Ferrovial Agroman, S.A., e Construcciones López Cao, S.L., solidariamente a abonar ao candidato a soma de 5.790,89 euros em conceito de salários percebido e não satisfeitos.

Deverão de abonar os juros do artigo 29.3 do ET.

O Fogasa deverá de estar ao resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim, o pronuncio, mando e assino.

E para que sirva de notificação em legal forma a Proyectos Constructivos dele Norte, S.L. (Proconor), Ferrovial Agroman, S.A., e Construcciones López Caso, S.L., UTE, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça