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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Segunda-feira, 18 de dezembro de 2017 Páx. 57004

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Lalín

EDITO (379/2012).

Procedimento ordinário 379/2012

Procedimento de origem: monitorio 799/2011

Sobre reclamação de quantidade

Candidato: Excavaciones Zela Abuín, S.L.U.

Procuradora: Cristina Alaejos Guiné

Demandado: Construcciones Conslaso Peninsular, S.L.

Eu, Myriam de Mata Schick, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Lalín, pelo presente faço saber que, em virtude do acordado nos autos de referência e de conformidade com o disposto no artigo 497.2 da LAC, pelo presente se notifica a Construcciones Conslaso Peninsular, S.L. a sentença ditada no presente procedimento de 13 de março de 2014, cujo conteúdo é o seguinte:

Sentença.

Lalín, 13 de março de 2014.

Vistos e examinados por Carmen Riveiros Santiago, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Lalín, os autos de julgamento ordinário número 379/2012, por instância da procuradora Sra. Fernández Ramos, em nome e representação da entidade mercantil Excavaciones Cela Abuín, S.L.U., defendida pelo letrado Sr. Álvarez Flores, contra Construcciones Conslaso Peninsular, S.L., em situação de rebeldia processual.

Decido que, estimando integramente a demanda formulada por instância da procuradora Sra. Fernández Ramos, em nome e representação da entidade mercantil Excavaciones Cela Abuín, S.L.U., defendida pelo letrado Sr. Álvarez Flores, contra Construcciones Conslaso Peninsular, S.L., em situação de rebeldia processual, devo condenar e condeno a Construcciones Conslaso Peninsular, S.L. a abonar à entidade mercantil Excavaciones Cela Abuín, S.L.U. a quantidade de 6.029,80 euros e os juros estabelecidos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações mercantis.

Será a cargo da demandado condenada o pagamento das costas processuais.

Notifique-se a resolução às partes em legal forma, advertindo-lhes que contra é-la poderão interpor, ante este julgado, recurso de apelação dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação, que não será admitido a trâmite se não acredita a parte interessada ter constituído o depósito requerido pela disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial, introduzida mediante a Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro.

Estão exentos de constituir o depósito para recorrer os incluídos no número 5 da disposição citada e os que tenham reconhecido o direito à assistência jurídica gratuita.

Façam-se as anotações correspondentes no livro de assuntos e leve-se a presente ao livro mazo de sentenças e autos deste julgado, e testemunho dela aos autos principais

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E encontrando-se o supracitado demandado, Construcciones Conslaso Peninsular, S.L. em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Lalín, 30 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça