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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Segunda-feira, 18 de dezembro de 2017 Páx. 57002

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (759/2016).

Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, pelo presente, anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Mónica María Arias Gallego face a José Antonio Pinheiro Lamas ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Sentença 326

Em Vigo o vinte e sete de junho de dois mil dezassete.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 759/2016, sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filha menor de idade, por instância de Mónica María Arias Gallego, representada pelo procurador dos tribunais Manuel Rodríguez Nieto e com assistência letrado de Pablo Marcos Fernández, contra José Antonio Pinheiro Lamas, declarado em rebeldia processual, e no que interveio o Ministério Fiscal, com base nos seguintes:

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito

Resolução

Na demanda interposta pelo procurador dos tribunais Sr. Rodríguez Nieto, em nome e representação de Mónica María Arias Gallego, como candidata, contra José Antonio Pinheiro Lamas, declarado em situação de rebeldia processual, e no que interveio o Ministério Fiscal, estima esta e realiza as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia da filha menor atribui-se a Mónica María Arias Gallego, quem exercerá em exclusiva a pátria potestade sobre a menor María Pinheiro Arias.

Segundo. A menor poderá comunicar-se e relacionar-se com o seu progenitor quando ambos libremente e de mútuo acordo assim o decidam.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Modo de impugnação: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

Assim, por esta a minha sentença, da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E encontrando-se o supracitado demandado, José Antonio Pinheiro Lamas, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 23 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça