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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Sexta-feira, 15 de dezembro de 2017 Páx. 56821

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (537/2016).

PÓ procedimento ordinário 537/2016

Procedimento origem: /

Sobre ordinário

Candidato: Fundação Laboral de la Construcción

Advogado: Adrián Núñez Fernández

Demandado: Fogasa, Solar 5, S.L.

Advogado: letrado de Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 537/2016 deste julgado do social, seguido por instância da Fundação Laboral de la Construcción contra Solar 5, S.L., Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença 524/2017.

Santiago de Compostela, 21 de novembro de 2017.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades, concretamente reclamação de diferenças salariais) baixo o número 537/2016, nas que é parte candidata a Fundação Laboral de la Construcción, assistida pela procuradora dos tribunais Sra. Fernández Durán, e é parte demandado a mercantil Meco Solar 5, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos, em nome da sua majestade o rei venho a ditar esta com base nos seguintes.

Parte dispositiva.

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada pela Fundação Laboral de la Construcción, representada pela procuradora dos tribunais Sra. Fernández Durán, face à empresa Meco Solar 5, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno, a empresa demandado a abonar à Fundação candidata a quantidade de 326,16 euros em conceito de achega acordada em convénio aplicável e percebido desde o mês de janeiro de 2014 até o mês de dezembro de 2014 junto com a percentagem do 20 % em conceito de recarga por mora no pagamento da achega ex artigo 114 do Convénio geral do sector da construção aplicável.

Que, além disso, devo condenar e condeno a empresa demandado, Meco Solar 5, S.L., a abonar as custas por temeridade causadas nesta instância ex artigo 66.3 da Lei reguladora da jurisdição social.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta é firme e contra ela não cabe interpor recurso de suplicação de acordo com o disposto no artigo 191.2.g) da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta».

E para que sirva de notificação em legal forma a Meco Solar 5, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça